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Juízo Semanal 202 - FORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL 01/11/06

FORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

A atividade empresarial, nela compreendidas as áreas da indústria, do comércio e do serviço, deve ser exercida sob os ditames da legislação específica, tanto do ponto de vista fisco-tributário, quanto no âmbito do direito empresarial e normas afins.

Nesse contexto destacamos as normas ou regras que devem ser atendidas antes do início das operações, quais sejam, os procedimentos de registro e proteção da identidade da empresa - o nome empresarial, que é o elemento de identificação da empresa nas suas relações negociais ou em quaisquer outras vinculações em que venha figurar como parte interessada.

Estendendo o entendimento sobre o tema, o Código Civil em seu artigo 1.155 determina que se considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Expressa ainda que se equipara ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Assim, embora não estejam vinculadas à atividade empresarial, as denominações das sociedades simples e das associações como pessoas jurídicas, estarão protegidas segundo o disposto para o nome empresarial.

A Lei 8.934/94 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dentre os temas vinculados, estabelece que o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade e sua proteção quanto à exclusividade de uso decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

O Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão de âmbito federal e responsável pela edição de normas específicas sobre o tema, considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial e sua proteção, publicou a Instrução Normativa n. 99, de 21 de dezembro de 2005 tratando da matéria, cujos principais pontos destacamos a seguir:

1. Estabelece a referida Instrução Normativa que nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Não existe mais na legislação a expressão “razão social”, que foi abolida pelo Código Civil.

2. Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

3. Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

4. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

5. Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada.

5.1. Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

5.2. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

6. Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

6.1. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

6.2. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

7. Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

8. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

9. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Destaque-se que não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

11.1. A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.

11.2. Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa

12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

12.1. Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

12.2. Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

13. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

14. Aos nomes das microempresas e empresas de pequeno porte serão aditadas as siglas ME e EPP.

15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.

16. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.

17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.



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Autor: JOSÉ CARLOS FORTES
Ocupação: ADVOGADO
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito Empresarial e Contabilidade) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).


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05/05/05 Imputação do pagamento
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24/03/05 Pagamento por consignação – Parte I
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10/03/05 Mora no inadimplemento de obrigações
03/03/05 Aspectos gerais do não cumprimento das obrigações
24/02/05 A prestação de serviços
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03/02/05 Jurisdição e competência nos conselhos de contabilidade
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13/01/05 Empréstimo na modalidade de mútuo
07/01/05 Empréstimo na modalidade de Comodato
30/12/04 Extinção das obrigações – Parte II
23/12/04 Extinção das obrigações – Parte I
16/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte II
09/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte I
02/12/04 Contrato de locação de coisas
25/11/04 Modos diversos de obrigações: notas introdutórios
18/11/04 Conselhos de Contabilidade: ciência do processo ao interessado e ao autuado
11/11/04 O contrato de troca
04/11/04 Processo de fiscalização nos Conselhos: atos processuais
28/10/04 As obrigações em relação aos seus sujeitos
21/10/04 Processo de fiscalização no CRC: direitos e deveres do interessado e do autuado
14/10/04 As prerrogativas profissionais dos contabilistas
07/10/04 Cláusulas especiais nas operações de compra e venda
30/09/04 As infrações e as penalidades previstas na legislação profissional contábil
23/09/04 A composição dos Conselhos de Contabilidade
16/09/04 Elementos básicos da classificação das obrigações
10/09/04 Limitações à compra e venda
02/09/04 A instituição e a atuação dos Conselhos de Contabilidade no Brasil
26/08/04 Aspectos básicos das obrigações
19/08/04 A Constituição Federal e as profissões legalmente regulamentadas
11/08/04 Efeitos do contrato de compra e venda
05/08/04 Aspectos gerais do contrato de compra e venda
27/07/04 Duplicata
22/07/04 Evicção
14/07/04 Cheque
08/07/04 O peso da responsabilidade da assinatura do contador
01/07/04 Nota Promissória
24/06/04 Letra de Câmbio
17/06/04 Vícios redibitórios
11/06/04 Devedor inadimplente de títulos de crédito
03/06/04 Aspectos básicos das garantias reais e pessoais
27/05/04 Alterações, ineficácia e extinção dos contratos
20/05/04 Classificação dos títulos de crédito
13/05/04 As arras ou sinal nos negócios jurídicos
06/05/04 Sociedade dependente de autorização para funcionamento
29/04/04 A revisão de contratos e a teoria da imprevisão
21/04/04 Sociedades não personificadas
15/04/04 Sociedade em nome coletivo
08/04/04 Conselho Fiscal na sociedade limitada
01/04/04 Estipulação em favor de terceiros e contrato concluído por terceiros
25/03/04 Deliberações dos sócios na sociedade limitada: critérios de maioria e desempate
18/03/04 O contrato social como fundamento do poder de gestão das sociedades.
11/03/04 Classificação dos contratos
04/03/04 A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada
26/02/04 Os principais títulos de créditos adotados no Brasil e suas características
19/02/04 Os poderes, as atribuições e suas consequências na sociedade simples
12/02/04 Administração e deliberação na sociedade simples
05/02/04 Sociedade Simples e elemento de empresa
29/01/04 A formação dos contratos empresariais
22/01/04 Aspectos fundamentais dos contratos
15/01/04 Livros contábeis e fiscais como força probante
08/01/04 Exclusão ou Expulsão de sócios minoritários
31/12/03 Dissolução e extinção da sociedade limitada
24/12/03 A nova classificação das pessoas jurídicas de direito privado no novo código civil
18/12/03 A desconsideração da pessoa jurídica e o princípio da autonomia patrimonial
11/12/03 Tipos societários no direito brasileiro para as sociedades empresárias
04/12/03 A empresa e o empresário no código civil
27/11/03 Inadimplemento das obrigações - mora - perdas e danos
20/11/03 Os Livros e os demonstrativos contábeis perante o código civil
14/11/03 “Quorum” para deliberação na sociedade limitada
06/11/03 A exigência da escrituração contábil no código civil.
30/10/03 Prepostos na atividade empresarial e o novo código civil
23/10/03 Registro e nome empresarial no novo código civil
16/10/03 Estabelecimento empresarial no novo código civil
09/10/03 Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades perante o código civil
02/10/03 Liquidação de sociedade no novo código civil
25/09/03 Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações
18/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (26a. Parte)
11/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (25a. Parte)
04/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (24a. Parte)
28/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (23a. Parte)
21/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (22a. Parte)
14/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (21a. Parte)
07/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (20a. Parte)
31/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (19a. Parte)
24/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (18a. Parte)
17/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (17a. Parte)
10/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (16a. Parte)
03/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (15a. Parte)
26/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (14a. Parte)
20/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (13a. Parte)
12/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (12a. Parte)
05/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (11a. Parte)
29/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (10a. Parte)
22/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (9a. Parte)
15/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (8a. Parte)
10/05/03 O Novo Código Civil - Reflexos nas atividades empresarial e contábil
08/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (7a. Parte)
24/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (6a. Parte)
17/04/03 Reforma na lei de falência
10/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (5a. Parte)
03/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (4a. Parte)
27/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (3a. Parte)
20/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (2a. Parte)
13/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (1a. Parte)
06/03/03 A concorrência desleal e suas consequências
27/02/03 A Sociedade em Comum e a Pessoa Jurídica no Novo Código Civil
21/02/03 A Sociedade Simples prevista no Novo Código Civil
13/02/03 STJ restabelece sentença que condena Shopping a indenizar consumidor por furto de carro
05/02/03 “Contabilidade Fraudulenta” - STJ mantém ação penal contra empresário por crime falimentar.
28/01/03 Contabilista: mais responsabilidades com o novo Código Civil
23/01/03 Resumo da Palestra “O Direito de Empresa no Novo Código Civil”
15/01/03 Auditoria externa: possibilidade da imputação de responsabilidade criminal do auditor
06/01/03 Sábia decisão - Uma questão de justiça III
30/12/02 Direito Empresarial III - O contabilista como preposto no novo código civil
27/12/02 Sábia decisão - Uma questão de justiça II
18/12/02 Sábia decisão - uma questão de justiça
15/12/02 A ética e os líderes classistas
15/12/02 Direito Empresarial – II - O Novo Código Civil
06/12/02 Um exemplo a ser seguido pelas empresas de contabilidade
23/10/02 Direito Empresarial I - Abuso do poder econômico
23/10/02 A ética e os líderes classistas


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