O verbo interpretar, em termos amplos, significa identificar o significado de um ato ou de um fato. No meio jurídico, a questão está vinculada à interpretação da lei ou do negócio jurídico, por via de conseqüências, do acordo de vontades materializado pelo instrumento contratual.
Quando se interpreta um contrato, o intérprete simultaneamente o faz de forma objetiva e subjetiva, buscando examinar o ato negocial expresso, bem como a intenção dos contratantes, sempre buscando um posicionamento que atenda de forma justa as partes envolvidas.
Destaque-se que na identificação e análise das cláusulas contratuais o intérprete deve ter uma aguçada sensibilidade para perceber a intenção das partes, não se atendo somente ao conteúdo nele expresso. Assim, a teoria da vontade prevalece sobre a teoria da declaração.
Os contratantes ao acordarem no negócio devem se abster de quaisquer atitudes ou planos maliciosos que venham causar prejuízo à outra parte. A boa fé no negócio jurídico é um dos principais pilares de qualquer relação obrigacional e a sua ausência poderá trazer conseqüências nefastas para o acordo de vontades, corrompendo irremediavelmente o contrato. Nesse caso dizemos que o direito já nasce defeituoso. É nesse contexto que o legislador se posiciona no Código Civil.
Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (BRASIL, 2003)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (BRASIL, 2003)
Na análise das suas cláusulas deve-se atentar também para o princípio da conservação do contrato. Assim, se uma cláusula permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato sem nenhuma utilidade.
Código Civil:
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. (BRASIL, 2003)
Código de Defesa do Consumido:r
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (BRASIL, 2003)
Alguns critérios técnicos que ajudam na interpretação dos contratos:
a) a melhor maneira de se apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo;
b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;
c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;
d) nos contratos de adesão, a interpretação das cláusulas duvidosas deve ser feita sempre em favor dos aderentes