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Juízo Semanal 209 - CONTRATO DE MANDATO 28/12/06

1. Conceito e características

A palavra mandato pode ter acepções diferentes. Pode ser entendido como uma ordem ou uma autorização para se fazer representar por alguém mediante procuração.  Pode ser visto como uma delegação outorgada pelo povo a um político para agir como representante dos seus eleitores junto aos poderes legislativo e executivo. Pode ainda ser identificado como uma sentença ou decreto judicial.

No campo do direito civil opera-se o mandato quando alguém denominado mandatário (outorgado) recebe de outrem chamado mandante (outorgante) poderes expressos para, em seu nome, praticar atos  judiciais ou não para administrar seus interesses.  A procuração é o instrumento do contrato de mandato e com ela ocorre a  formalização da representação. Quando por escrito, nesse documento deve vir consignada a incumbência e os poderes concedidos ao mandatário.

O mandato pode também ser conferido a uma pessoa, pode deliberação dos sócios de uma sociedade empresária, para que administre e represente a empresa no seu dia a dia, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.

Destaque-se que o ponto principal da procuração como contrato de mandato é a idéia de representação, em que o procurador representa o outorgante e em seu nome pratica os atos autorizados no documento. O mandatário deve agir dentro dos limites dos poderes concedidos pelo mandante.

Assim, o contrato de mandato materializado por meio da procuração, como regra não confere poderes ilimitados. Em termos gerais, o mandato só confere ao mandatário poderes de administração ordinária dos negócios do mandante, isto é, poderes de gerência, de simples medidas conservatórias. Para quaisquer negócios que exorbitem da administração ordinária, bem como para alienar, hipotecar ou transigir, são necessários poderes especiais. Termos gerais são aqueles em que não há muita delimitação dos atos do mandatário, em que as palavras usadas são de caráter amplo e que não revelam a vontade inequívoca do mandante de conferir ao mandatário poderes de representá-lo em atos que podem alterar a economia do seu patrimônio (Enciclopédia Soibelman).

Ainda segundo a referida enciclopédia, o mandato expresso é aquele no qual o mandante manifestou de forma positiva a escolha e os poderes do seu mandatário. Opõe-se a mandato tácito, no qual se presume o consentimento do mandante, como nos seguintes casos: o do condômino para a defesa da coisa comum; o do empregado para os negócios domésticos; o dos prepostos comerciais; o do portador da letra de câmbio para preencher certos dados, etc. O mandato expresso pode ser verbal ou escrito. V. consentimento expresso.

A doutrina dominante estabelece a existência de três tipos de representação:

a) representação legal, que decorre da lei que lhe confere mandato para administrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutores e curadores.

b) representante judicial, aquele nomeado pelo juiz, sendo exemplos, o síndico da falência e o inventariante no processo envolvendo partilha de herança.

c) representante convencional, considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante.

O mandato formalizado por meio da procuração é um acordo de vontade em que o mandante outorga a procuração e o mandatário ou procurador aceita a incumbência sendo, portanto, um contrato consensual, personalíssimo, não solene e via de regra também unilateral e gratuito, podendo contudo ser exercido mediante remuneração, sobretudo quando se tratar de ofício profissional, que é o caso dos advogados.

Como principal característica do contrato de mandato é a idéia de representação, que o distingue da locação de serviços e da comissão mercantil. Por essa razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art. 679). Os praticados além deles só o vinculam se forem por ele ratificados (art. 665).

Código Civil

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

Como características, juridicamente o mandato é considerado um contrato, pois depende de aceitação das partes (outorgante e outorgado). A anuência do mandato de acordo com o artigo 659 do código pode ser tácita, e resulta do começo de execução, sendo portanto consensual. Por outro lado tem característica também personalíssima, pois tem por base a confiança entre as partes, sobretudo do mandante no mandatário. É um contrato não solene, mesmo porque pode se formar tacitamente ou de forma verbal. Reza o artigo 656 do código que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Regra geral o  mandato é gratuito, podendo entretanto, ser oneroso, especialmente nos casos de exercício profissional, a exemplo do mandato concedido a advogado.

2. Pessoas que podem outorgar e receber mandato

Em tese, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Não podem dar procuração as pessoas absoluta e relativamente incapazes.

O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipados pode ser procurador (mandatário). O risco é do mandante que nomeia um relativamente incapaz para agir em seu nome, não respondendo neste caso o mandatário por perdas e danos em razão de má execução do mandato.

3. A procuração e seus requisitos

A procuração é o instrumento do mandato e nela devem conter os seguintes elementos: a qualificação do outorgante e do outorgado; a natureza e a extensão dos poderes conferidos.

O mandado pode ser materializado por um instrumento particular e dependendo da exigência legal, deverá ser outorgada por instrumento público.

Os poderes conferidos ao outorgado podem ser transferidos para outra pessoa através do substabelecimento, com reserva de poderes (o outorgado original continua com os mesmos poderes) ou sem reserva de poderes (o outorgado na prática renuncia o mandato).

4. Espécies de mandato

Quanto às espécies a doutrinas tem identificado os seguintes mandatos: expresso ou tácito, verbal ou escrito; gratuito ou remunerado; ad negotia (extrajudicial) e ad judicia; civil e mercantil; em termos gerais e com poderes especiais; conjunto, solidário, sucessivo ou fracionário; especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante (art. 660).

Destaque-se que entre as espécies, a procuração "ad negotia" é conferida para a prática e administração de negócios em geral. A procuração ad judicia é outorgada para o foro, autorizando o procurador a propor ações e a praticar atos judiciais em geral. O mandato mercantil é restrito aos negócios mercantis entre empresários. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar,  hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato (CC,art.672).

5. Obrigações do mandatário

O mandatário deve agir em nome do mandante, dentro dos limites dos poderes recebidos. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

6. Obrigações do mandante

O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir (CC, art.675).

É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

7. Extinção do mandato

O mandato pode ser extinto, cessando seus efeitos em decorrência dos seguintes fatos:

a) pela revogação ou pela renúncia;

b) pela morte ou interdição de uma das partes;

c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

8. Irrevogabilidade do mandato

O mandato é irrevogável quando contiver cláusula de irrevogabilidade (CC, art. 683) e quando for outorgado em causa própria. Estabelece o artigo 683 do código que quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (CC, art. 684).

É absolutamente irrevogável o mandato quando conferido com a cláusula “em causa própria”. Assim determina o código que conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais (art. 685).

É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (CC, parágrafo único, art. 686).

9. Mandato judicial

É o mandato outorgado a pessoa legalmente habilitada para defesa a defesa de direitos e interesses em juízo.

O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no código civil (CC, art. 692).

São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB (Lei 8.906/94, art. 4º).




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Autor: JOSÉ CARLOS FORTES
Ocupação: ADVOGADO
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito Empresarial e Contabilidade) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).


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05/05/05 Imputação do pagamento
29/04/05 O contrato de depósito e o depositário infiel
22/04/05 Dia do contabilista
14/04/05 Pagamento com sub-rogação
07/04/05 Contrato de empreitada
31/03/05 Pagamento por consignação – Parte II
24/03/05 Pagamento por consignação – Parte I
16/03/05 A nova lei de falência e sua vinculação com a contabilidade
10/03/05 Mora no inadimplemento de obrigações
03/03/05 Aspectos gerais do não cumprimento das obrigações
24/02/05 A prestação de serviços
17/02/05 Instrução do Processo, defesa e saneamento nos conselhos de contabilidade
10/02/05 Processos de fiscalização nos conselhos: início e prescrição
03/02/05 Jurisdição e competência nos conselhos de contabilidade
27/01/05 As exceções e as nulidades nos processos de fiscalização dos conselhos de contabilidade
20/01/05 Provas e prazos processuais nos conselhos de contabilidade
13/01/05 Empréstimo na modalidade de mútuo
07/01/05 Empréstimo na modalidade de Comodato
30/12/04 Extinção das obrigações – Parte II
23/12/04 Extinção das obrigações – Parte I
16/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte II
09/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte I
02/12/04 Contrato de locação de coisas
25/11/04 Modos diversos de obrigações: notas introdutórios
18/11/04 Conselhos de Contabilidade: ciência do processo ao interessado e ao autuado
11/11/04 O contrato de troca
04/11/04 Processo de fiscalização nos Conselhos: atos processuais
28/10/04 As obrigações em relação aos seus sujeitos
21/10/04 Processo de fiscalização no CRC: direitos e deveres do interessado e do autuado
14/10/04 As prerrogativas profissionais dos contabilistas
07/10/04 Cláusulas especiais nas operações de compra e venda
30/09/04 As infrações e as penalidades previstas na legislação profissional contábil
23/09/04 A composição dos Conselhos de Contabilidade
16/09/04 Elementos básicos da classificação das obrigações
10/09/04 Limitações à compra e venda
02/09/04 A instituição e a atuação dos Conselhos de Contabilidade no Brasil
26/08/04 Aspectos básicos das obrigações
19/08/04 A Constituição Federal e as profissões legalmente regulamentadas
11/08/04 Efeitos do contrato de compra e venda
05/08/04 Aspectos gerais do contrato de compra e venda
27/07/04 Duplicata
22/07/04 Evicção
14/07/04 Cheque
08/07/04 O peso da responsabilidade da assinatura do contador
01/07/04 Nota Promissória
24/06/04 Letra de Câmbio
17/06/04 Vícios redibitórios
11/06/04 Devedor inadimplente de títulos de crédito
03/06/04 Aspectos básicos das garantias reais e pessoais
27/05/04 Alterações, ineficácia e extinção dos contratos
20/05/04 Classificação dos títulos de crédito
13/05/04 As arras ou sinal nos negócios jurídicos
06/05/04 Sociedade dependente de autorização para funcionamento
29/04/04 A revisão de contratos e a teoria da imprevisão
21/04/04 Sociedades não personificadas
15/04/04 Sociedade em nome coletivo
08/04/04 Conselho Fiscal na sociedade limitada
01/04/04 Estipulação em favor de terceiros e contrato concluído por terceiros
25/03/04 Deliberações dos sócios na sociedade limitada: critérios de maioria e desempate
18/03/04 O contrato social como fundamento do poder de gestão das sociedades.
11/03/04 Classificação dos contratos
04/03/04 A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada
26/02/04 Os principais títulos de créditos adotados no Brasil e suas características
19/02/04 Os poderes, as atribuições e suas consequências na sociedade simples
12/02/04 Administração e deliberação na sociedade simples
05/02/04 Sociedade Simples e elemento de empresa
29/01/04 A formação dos contratos empresariais
22/01/04 Aspectos fundamentais dos contratos
15/01/04 Livros contábeis e fiscais como força probante
08/01/04 Exclusão ou Expulsão de sócios minoritários
31/12/03 Dissolução e extinção da sociedade limitada
24/12/03 A nova classificação das pessoas jurídicas de direito privado no novo código civil
18/12/03 A desconsideração da pessoa jurídica e o princípio da autonomia patrimonial
11/12/03 Tipos societários no direito brasileiro para as sociedades empresárias
04/12/03 A empresa e o empresário no código civil
27/11/03 Inadimplemento das obrigações - mora - perdas e danos
20/11/03 Os Livros e os demonstrativos contábeis perante o código civil
14/11/03 “Quorum” para deliberação na sociedade limitada
06/11/03 A exigência da escrituração contábil no código civil.
30/10/03 Prepostos na atividade empresarial e o novo código civil
23/10/03 Registro e nome empresarial no novo código civil
16/10/03 Estabelecimento empresarial no novo código civil
09/10/03 Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades perante o código civil
02/10/03 Liquidação de sociedade no novo código civil
25/09/03 Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações
18/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (26a. Parte)
11/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (25a. Parte)
04/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (24a. Parte)
28/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (23a. Parte)
21/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (22a. Parte)
14/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (21a. Parte)
07/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (20a. Parte)
31/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (19a. Parte)
24/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (18a. Parte)
17/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (17a. Parte)
10/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (16a. Parte)
03/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (15a. Parte)
26/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (14a. Parte)
20/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (13a. Parte)
12/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (12a. Parte)
05/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (11a. Parte)
29/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (10a. Parte)
22/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (9a. Parte)
15/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (8a. Parte)
10/05/03 O Novo Código Civil - Reflexos nas atividades empresarial e contábil
08/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (7a. Parte)
24/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (6a. Parte)
17/04/03 Reforma na lei de falência
10/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (5a. Parte)
03/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (4a. Parte)
27/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (3a. Parte)
20/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (2a. Parte)
13/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (1a. Parte)
06/03/03 A concorrência desleal e suas consequências
27/02/03 A Sociedade em Comum e a Pessoa Jurídica no Novo Código Civil
21/02/03 A Sociedade Simples prevista no Novo Código Civil
13/02/03 STJ restabelece sentença que condena Shopping a indenizar consumidor por furto de carro
05/02/03 “Contabilidade Fraudulenta” - STJ mantém ação penal contra empresário por crime falimentar.
28/01/03 Contabilista: mais responsabilidades com o novo Código Civil
23/01/03 Resumo da Palestra “O Direito de Empresa no Novo Código Civil”
15/01/03 Auditoria externa: possibilidade da imputação de responsabilidade criminal do auditor
06/01/03 Sábia decisão - Uma questão de justiça III
30/12/02 Direito Empresarial III - O contabilista como preposto no novo código civil
27/12/02 Sábia decisão - Uma questão de justiça II
18/12/02 Sábia decisão - uma questão de justiça
15/12/02 A ética e os líderes classistas
15/12/02 Direito Empresarial – II - O Novo Código Civil
06/12/02 Um exemplo a ser seguido pelas empresas de contabilidade
23/10/02 Direito Empresarial I - Abuso do poder econômico
23/10/02 A ética e os líderes classistas


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