
Essencialmente ceder é transferir a outrem direitos, posse ou propriedade de alguma coisa. Portanto, cessão de crédito nada mais é do que a transferência que faz o credor do seu crédito para outra pessoa, que passa a ser o novo proprietário, podendo exigir do devedor a quitação do seu valor. Esse crédito pode representar, por exemplo, um direito decorrente de algo que se emprestou ou de uma venda a prazo que deu origem a um título de crédito qualquer, como uma duplicata, nota promissória ou mesmo um cheque.
No campo do direito das obrigações pode-se definir a cessão de crédito como um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. A cessão de crédito difere da cessão de contratos, em que a transmissão ocorre em relação aos direito e obrigações, ou seja, da inteira posição contratual.
Como regra, qualquer crédito pode ser cedido ou transmitido, seja ele representado por um título de crédito ou por outro instrumento. Nesse sentido estabelece o código civil em seu artigo 286 que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Para se efetivar a cessão de crédito não há necessidade de maiores formalidades ou formas específicas. Assim, a cessão não exige forma especial, para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato.
Para valer, porém, contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. A formalidade do instrumento particular a que se refere esse dispositivo legal, é que nele deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Tratando-se de título de crédito, a sua cessão é feita mediante endosso.
Destaque-se a notificação do devedor é fundamental na cessão de crédito. A ausência desse comunicado torna ineficaz a cessão em relação ao devedor; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (art. 292). Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.
A seguir destacamos os principais pontos sobre a cessão de crédito previstos no código civil (artigos 286 a 298):
a) Salvo exceções, o credor pode ceder quaisquer de seus créditos a terceiros.
b) Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
c) A eficácia da cessão de crédito em relação a terceiros, exige que essa seja celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades próprias.
d) O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
e) A cessão do crédito exige a notificação do devedor, para que este seja obrigado a cumprir a obrigação junto ao novo credor.
f) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
g) Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
h) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
i) Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
j) Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
k) O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.