
Os processos e procedimentos a serem adotados por qualquer órgão julgador, seja no âmbito administrativo ou no judiciário, não são de livre arbítrio da entidade julgadora. Estarão subordinados à princípios básicos processuais, sobretudos àqueles contemplados pela Constituição Federal, a exemplo dos dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência.
É entendimento doutrinário que os princípios representam fontes essenciais para quaisquer ramos do direito, neles incluídos o direito empresarial e o direito tributário, tendo influência tanto em sua formação quanto em sua aplicação.
Na área processual em geral, a aplicação dos princípios citados se faz ainda mais contundente, haja vista que os princípios estão presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação efetiva das respectivas de suas normas.
Afinal de contas o que vem a ser princípios? Para o jurista MIGUEL REALE os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 300).
No saber jurídico do emérito DE PLÁCIDO E SILVA, os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.
CLÓVIS BEVILÁQUA, jurista de notório saber jurídico ensina que os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana.
Assim, os princípios são elementos básicos e indispensáveis, norteadores na elaboração e aplicação do direito, razão pela qual apresentamos a seguir os princípios constitucionais de processo civil inseridos na Constituição Federal.
1. Princípio do devido processo legal
Este princípio está inserido na Constituição Federal, artigo 5º , inciso LIV, e expressa que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
É entendimento amplo na doutrina que os demais princípios processuais constitucionais relativos ao processo civil, tem origem no princípio do devido processo legal.
Ensina TUCCI e CRUZ E TUCCI, que derivam do devido processo legal outros princípios tais o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais (TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989).
Vai mais longe NELSON NERY JÚNIOR quando afirma que bastando a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justa (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996).
Ensina ainda a doutrina que o princípio do devido processo legal está inserido no contexto, mais amplo, das garantias constitucionais do processo, e que somente mediante a existência de normas processuais, justas, que proporcionem a justeza do próprio processo, é que se conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito.
O princípio do devido processo legal pode ser encontrado sob outras definições, tais como o princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo.
Não basta que o membro da coletividade tenha direito ao processo, tornando-se, pelo contrário, inafastável também a absoluta regularidade deste, com a verificação de todos os corolários daquele, para o atingimento da referida meta colimada.
Este princípio é uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas.
O devido processo legal procedimental refere-se à maneira pela qual a lei, o regulamento, o ato administrativo, ou a ordem judicial, são executados. Verifica-se, apenas, se o procedimento empregado por aqueles que estão incumbidos da aplicação da lei ou regulamento viola o devido processo legal, sem se cogitar da substância do ato(16. SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 177).
2. Princípio da isonomia
Este princípio assegura a igualdade das partes na Constituição Federal. A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei.
Neste contexto determina o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 menciona que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
O princípio da igualdade domina todo o processo civil e, por força da isonomia constitucional de todos perante a lei, impõe que ambas as partes da lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se sujeitar a iguais ônus e deveres.
Menciona NELSON NERY JÚNIOR que o princípio da isonomia processual é o direito que tem os litigantes de receberem idêntico tratamento pelo juiz. Ensina ainda o referido autor que dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996).
3. Princípio do contraditório e ampla defesa
O contraditório e a ampla defesa como princípio constitucional, está inserido no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal e expressa que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Fundamentado neste princípio, o Juiz, em decorrência do seu indispensável dever de imparcialidade, insere-se entre as partes, mas de forma eqüidistante a elas. Assim, quando ouvir uma das partes, obrigatoriamente deve ouvir a outra, possibilitando a ambas a exposição das suas razões, apresentação de suas provas, de modo a facilitar o convencimento do juiz para sua decisão no caso concreto.
Ensina NELSON NERY JÚNIOR, que quando a lei garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 131).
O princípio constitucional da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos é o direito de defesa para o réu, contraposto ao direito de ação para o autor, está intimamente ligado a uma regra eminentemente processual: o princípio da bilateralidade da ação, surgindo, da composição de ambos, o princípio da bilateralidade da audiência (SANSEVERINO, Milton. Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. p. 78).
Em consonância com tal definição, CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO afirmam que é imprescindível que se conheça os atos praticados pela parte contrária e pelo juiz, para que se possa estabelecer o contraditório. O contraditório é constituído por dois elementos: a) informação à parte contrária; b) a possibilidade da reação à pretensão deduzida;
Em Teoria Geral do Processo, os mesmos autores mencionam que até mesmo quando o juiz se depara com o periculum in mora, provendo a medida inaudita altera pars, o demandado poderá exercer a sua atividade processual plena, antes do provimento definitivo. Inexistem exceções ao princípio do contraditório(ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56).
Por fim, para que seja assegura à parte o contraditório e a ampla defesa, é indispensável que esta tenha ciência dos atos praticados pela parte contrária e pelo juiz da causa, sob pena de cerceamento de defesa.
4. Princípio do juiz natural
Por este princípio constitucional inserido no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, “não haverá juízo ou tribunal de exceção; e, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O princípio do juiz natural pode ser encontrado na doutrina sob as mais diversas denominações, dentre as quais, pode-se mencionar o princípio do juízo legal, o princípio do juiz constitucional e o princípio da naturalidade do juiz (38. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 63).
O inciso XXXVII, do artigo 5º da Constituição Federal prevê a vedação à criação de tribunais de exceção. “Tribunais de exceção”, entende-se tanto a impossibilidade de criação de tribunais extraordinários após a ocorrência de fato objeto de julgamento, quanto o fato de que só é juiz o órgão investido de jurisdição.
Tribunal de exceção é aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência do tribunal(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 64).
O julgamento por autoridade competente está previsto inciso LIII, do artigo 5º da Constituição Federal. O princípio está calcado na exigência de pré-constituição do órgão jurisdicional competente, entendendo-se este como o agente do Poder Judiciário, política, financeira e juridicamente independente, cuja competência esteja previamente delimitada pela legislação em vigor (TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 30).
O inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal desdobra-se numa garantia ampla, já que aí se veda, tanto o processar como o sentenciar. Com isso, exprime-se a garantia constitucional de que os jurisdicionados serão processados e julgados por alguém legitimamente integrante do Poder Judiciário. Ensina ANGÉLICA ARRUDA ALVIM que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no Texto Constitucional((ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 35 e 36).
Conclui-se desta forma que pelo princípio do juiz natural não é permitido a criação dos tribunais de exceção, além de que o indivíduo somente poderá ser julgado por órgão preexistente e por membros deste órgão, legalmente investido de jurisdição.
5. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Este princípio está consagrado na Constituição Federal, dando segurança àqueles que se sentirem prejudicados por quaisquer atos que lhe tragam prejuízos morais ou materiais, assegurando às pessoas, naturais ou jurídicas, o acesso ao Poder Judiciário. Também conhecido como princípio do acesso à justiça.
Sua inserção foi feita no art. 5º, inciso XXXV, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Em que pese o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 93).
Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação (SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 26).
Ressaltamos que, no que pese eventuais equívocos por parte de alguns, não devemos confundir o direito de ação com o direito de petição assegurado na Constituição Federal. O direito de ação visa a proteção de direitos contra ameaça ou lesão, enquanto que o direito de petição tem por objetivo a participação política, independente da existência de lesão ao direito do peticionário.
O direito de petição está previsto na Constituição Federal. Estabelece o artigo 5º, inciso XXXIV que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”
O direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, que não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional. O Estado-juiz não está obrigado, no entanto, a decidir em favor do autor, devendo aplicar o direito a cada caso que lhe foi trazido. O dever de o magistrado fazer atuar a jurisdição é de tal modo rigoroso que sua omissão configura causas de responsabilidade judicial (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 98).
O princípio da inafastabilidade da jurisdição possui profundas raízes históricas e representa uma espécie de contrapartida estatal ao veto à realização, pelos indivíduos, de justiça por mãos próprias; mais do que isso, ela é uma pilastra de sustentação do Estado de Direito (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 36-37).
O poder de agir é um direito subjetivo público consistente na faculdade do particular fundada em norma de direito público (ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional - Princípios Constitucionais de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 53).
Por fim, a invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação (TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 13).
6. Princípio da publicidade
Como princípio da publicidade, a Constituição estabelece em seu artigo 93, inciso IX que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes”.
Ainda na Constituição Federal, encontramos a manifestação deste princípio no artigo 5º, inciso LX, determinando este dispositivo legal que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, traz expressamente a determinação de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade.
ARRUDA ALVIM qualifica o princípio da publicidade dos atos no processo, antes de qualquer coisa, como um princípio ético, mencionando que: " A publicidade é garantia para o povo de uma justiça justa, que nada tem a esconder; e, por outro lado, é também garantia para a própria Magistratura diante do povo, pois agindo publicamente, permite a verificação de seus atos"(56).
Assim, o princípio da publicidade obrigatória do processo garante o direito à discussão ampla das provas, na obrigatoriedade de motivação da sentença, bem como na faculdade de intervenção das partes e seus procuradores em todas as fases do processo.
7. Princípio da motivação das decisões
O princípio da motivação das decisões está expressamente previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988. Estabelece a norma constitucional que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;"
A decisão judicial deve ser respaldada juridicamente e a fundamentação da sentença é indispensável e nela o magistrado deve indicar de forma inequívoca o porque da sua decisão, sob pena de nulidade, com base em razões de fato e de direto, devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal.
8. Princípio do duplo grau de jurisdição
No que pese parte da doutrina entender que o duplo grau de jurisdição não é um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Entretanto, outra parte admite como princípio constitucional, considerando que está implícito no texto de alguns artigos.
Para a corrente que acredita que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal.
Em seu artigo 5º, inciso LV está expresso que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Determina ainda o seu artigo 102, incisos II e III que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: julgar, em recurso ordinário; julgar, mediante recurso extraordinário.”. No artigo 105, incisos II e III. determina que “compete ao Superior Tribunal de Justiça: julgar, em recurso ordinário; julgar, em recurso especial.”
Assim, no nosso entendimento somos partidários da corrente que admite que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pode ser incluído no estudo como um dos princípios de processo civil na Constituição Federal.
A doutrina é pacífica de que todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano.
9. Princípio da proibição de prova ilícita
A ilicitude por si só deve ser condenável. O ato ilícito é por essência contrário à moral e ao direito e não atende aos requisitos legais. Portanto, nada mais óbvio do que não se admitir provas obtidas por meios ilícitos, considerando que a prova, sob a ótica processual, representa a demonstração, de conformidade com as normas legais, da verdade dos fatos relevantes questionados na ação.
Neste sentido a Constituição Federal expressamente prevê a vedação da utilização de provas ilícitas no processo, seja o civil ou penal. Este comando está expresso no artigo 5º, inciso LVI quando estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
Cabe às partes a produção das provas no caso concreto, dentro dos parâmetros da legalidade. O artigo 332 do Código de Processo Civil indica os meios de produção de provas determinando que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação e a defesa.". Assim, a prova é considerada lícita quando originária de ato que esteja em sintonia com o direito ou resultante de forma legítima pela qual foi gerada.