
O título de crédito, segundo a doutrina e embasado na lei, é um documento representativo do direito de crédito que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente (que jaz ou está por baixo; que não se manifesta, mas está oculto ou subentendido), bastando que preencha os requisitos legais.
Destaque-se que o direito que eles representam materializa-se no documento e com ele pode-se exigir a prestação e sem ele o titular não pode exigir o seu direito. Na sua ausência o credor poderá buscar outros meios de cobrança do seu crédito através, por exemplo, de ação monitória de cobrança.
A autonomia é um atributo inerente ao título de crédito, em que perante terceiros o título distancia-se do negócio que lhe deu origem, não sendo oponíveis a eles as exceções que o devedor poderia opor ao credor com base no negócio que lhes deu origem, autonomia essa que abrange os sucessivos portadores dos títulos entre si (Enciclopédia Soibelman).
A autonomia representa, pois, a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação.
A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de proteger tal terceiro de boa-fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado.
Código Civil
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Para melhor entendimento, suponha o seguinte exemplo prático: uma pessoa A adquiriu de B um determinado bem e assinou uma nota promissora, que em seguida B endossou (transferiu) esta nota promissória para C, em pagamento de uma dívida pessoal. O bem adquirido por A foi devolvido a B por vícios redibitórios (defeitos ocultos), ficando a dívida ou o negócio desfeito. Neste caso, embora A não esteja mais devendo a B, está porém obrigado a pagar a nota promissora a C, no vencimento, cabendo a pessoa A cobrar de B o respectivo valor da nota promissória em decorrência do negócio entre eles ter sido desfeito.
Código Civil
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Quanto a literalidade, é de seu teor escrito que resultam os direitos do devedor e do portador. A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no título de crédito original, explicitando assim, de forma literal, a obrigação por ele representada.
Em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantida de que, até a data do vencimento, não lhe será exigida obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente expresso documentalmente. Por outro lado, o credor tem a garantia de que o devedor, na data aprazada, lhe pagará a efetiva quantia expressa no título de crédito, sob pena de incorrer em obrigações adicionais, a exemplo de juros, multa e honorários advocatícios.
Destacamos ainda que em virtude da literalidade, a quitação de um título deverá estar expressa no próprio título de crédito. Assim como o aval só terá efeito jurídico-cambial se estiver assinado no próprio título.
Código Civil
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1.º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2.º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3.º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.