
A doação é um ato de liberalidade em que uma pessoa resolve transferir parte do seu patrimônio para outra pessoa que é a beneficiária, desde que essa aceite. Esse ato constitui-se em um contrato.
A prática dessa benevolência, entretanto, não é consentida de forma ampla a qualquer pessoa, nem o beneficiário pode ser escolhido de forma absoluta pelo doador.
Embora a doação seja um ato de liberalidade, a lei visando o interesse social, das partes e mesmo de terceiros, faz algumas imposições restritivas. Assim, estão impedidas as seguintes doações:
a) Doação por devedor insolvente.
O devedor inadimplente que encontra-se em dificuldade para pagar as suas dívidas, pode tornar-se insolvente e sofrer um processo de falência. Nesse caso, se não dispõe de condições para quitar suas contas juntos aos credores, não é razoável que fique livre para fazer doação de bens do seu patrimônio. Nessas circunstâncias se fizer a doação, essa poderá ser considerada fraude contra credores. Pela mesma razão, também é proibida a doação que venha tornar o devedor insolvente perante seus credores. A anulação da doação pode ser feita através de ação pauliana.
A ação pauliana cabe ao credor contra o devedor e o adquirente de seus bens, quando forem alienados mediante conluio entre ambos, com o objetivo de fraudar o pagamento de dívidas, ficando o alienante sem outros bens para garantir o cumprimento de suas obrigações. Também chamada ação revogatória, revocatória ou de fraude contra credores. Dois elementos constituem a fraude: o objetivo (eventus damni), isto é, o prejuízo sofrido pelos credores; o subjetivo consilium fraudis ou malum consilium), isto é, a intenção ou acordo fraudulento (Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman).
Código Civil
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1.º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2.º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
b) doação da parte inoficiosa
Inoficioso é o ato nocivo e contrário ao direito, ou seja, é o que se faz contra as leis, o que prejudica os direitos de alguém. Assim, a doação da parte inoficiosa é aquela que excede ao limite em que o doador poderia dispor em testamento. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence aos seus herdeiros.
Havendo a prática desse ato cabe a ação para redução da doação inoficiosa. Essa ação visa repor no patrimônio do doador, o excesso que ultrapassa a sua metade disponível, no momento da doação. Doando mais do que a metade dos seus bens, o doador prejudica a legítima.
O testamento inoficioso é aquele no qual o testador dispõe de mais da metade disponível, operando-se então a redução das disposições testamentárias aos justos limites. Testamento no qual é deserdado herdeiro legítimo sem nenhuma justificativa.
Código Civil
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
c) doação de todos os bens do doador
O legislador induz a idéia de que não é razoável uma pessoa praticar deliberadamente um ato que atente contra sua própria vida. Por uma questão de garantia de sobrevivência do doador, a doação de todos os bens é proibida pelo código. A proibição pode inexistir se o doador tiver alguma fonte de sobrevivência ou venha reservar para si frutos suficientes relativos aos bens doados.
Código Civil
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
d) doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice.
Essa doação é anulável até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal.
Código Civil
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 (cinco) anos;
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 (cinco) anos.