
Para o direito empresarial, considera-se sociedade em sentido amplo a união de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, através de um contrato de sociedade (escrito ou oral), em que estas pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Destaque-se que uma das características marcantes na sociedade é que as partes envolvidas buscam um fim comum - o resultado positivo no negócio.
Assim, nesse sentido, se duas ou mais pessoas se encontrarem na situação citada, terão constituído uma sociedade, que poderá ser personificada (com seus atos constitutivos arquivados no órgão competente) ou não personificada, sem registro ou arquivamento.
A sociedade não personificada é aquela que, embora constituída mediante instrumento escrito, não formalizou o arquivamento ou registro dos seus atos constitutivos. Assim, o contrato ou acordo tem validade somente entre os sócios, não tendo força contra terceiros. Portanto, a sociedade não personificada pode ser constituída de forma oral ou documental. O Código Civil prevê dois tipos de sociedades não personificadas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
Nesse ato trataremos somente da sociedade em conta de participação, que na verdade não é uma sociedade empresária, nem constitui tipo societário no direito brasileiro para a constituição de sociedade personificada. Ainda que o contrato seja registrado ou arquivado no órgão competente não produz efeitos de personificação jurídica. Os tipos jurídicos para a formalização de sociedades estão previstos nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, não constando a SCP.
Essencialmente, a conta de participação a bem da verdade não passa de um contrato de investimento comum, no qual duas ou mais pessoas se vinculam para a exploração de uma atividade econômica, em que um deles é o sócio ostensivo que é o empreendedor, dirige o negócio e é o responsável de forma ilimitada perante os atos negociais e relações daí decorrentes. Os demais são simplesmente sócios participantes, que normalmente entram como investidores.
Pelo código, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Desta forma, obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Portanto, os sócios participantes só devem explicações ou responsabilidades perante o sócio ostensivo.
Por tratar-se também de uma sociedade não personificada, sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Portanto, é de se entender que uma SCP pode ser constituída oralmente, embora na prática seja feita mediante instrumento escrito, porém não registrável.
Desta forma, como já afirmamos, mesmo que o contrato por alguma razão venha a ser registrado, mesmo assim, somente entre os sócios produz efeitos jurídicos, pois legalmente este eventual registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Convém salientar que o sócio participante embora não possa administrar a sociedade, tem direito de fiscalizar a gestão dos negócios. Contudo, se passar a tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, passará a responder solidariamente com ele.
Determina o artigo art. 994 que a contribuição do sócio participante constitui, juntamente com a contribuição do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. E esta especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Havendo a falência do sócio ostensivo (sendo ele uma sociedade empresária) acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, ou seja, destituídos de qualquer privilégio ou preferência (sendo crédito sem garantia, no processo de falência, é pago depois dos créditos privilegiados e daqueles que têm garantias reais).
Já na hipótese de falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
No que se refere à alteração do quadro societário, embora o sócio participante não tenha poder de mando, o artigo 995 dá uma certa proteção a este tipo de sócio, determinando que ressalvada estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Quanto à resolução de questões não previstas no contrato, a exemplo do que ocorre com a sociedade em comum, para os casos omissos, manda o artigo 996 aplicar à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Destacamos também que o código não proíbe que exista mais de um sócio ostensivo, ressaltando inclusive no parágrafo único do artigo 996 que havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Pelo exposto, notadamente o que determina o artigo 996 e seu parágrafo único, conclui-se que, em qualquer hipótese, a dissolução, liquidação e extinção da sociedade em conta de participação só pode se feita mediante processo judicial.
Do ponto de vista citado em que a conta de participação, a bem da verdade, não passa de um contrato de investimento comum, no qual duas ou mais pessoas se vinculam para a exploração de uma atividade econômica, a SCP pode ser considerada uma opção de investimento.
Nesse sentido discorre Eduardo Carlezzo ( Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 23 - MAI-JUN/2003, pág. 159), afirmando que observa-se atualmente que existem cada vez mais pessoas interessadas em investir em venture capital ou private equity. O capital de risco passou a ser uma grande oportunidade de negócios no Brasil, sendo crescentes os fundos ou as associações de pessoas tendentes a direcionar seus recursos para tais atividades, preterindo os investimentos clássicos como renda fixa, fundos de pensão ou mesmo o mercado de capitais. Aparecem os investimentos nas chamadas empresas emergentes, empresas que, entre outras características, pelo menos aos olhos dos investidores, sinalizam um futuro promissor em termos de remuneração aos seus recursos. Estas empresas basicamente centram suas atividades sob uma base tecnológica, que pode envolver tecnologia da informação, Internet, biotecnologia, etc. E o que fazem estes investidores? Contratam com uma determinada sociedade, especialista na intermediação e gestão de capital, a configuração de uma SCP, onde cabe aos primeiros (investidores ou sócios participantes) aportar recursos, por um determinado prazo de tempo, e a segunda (sócio ostensivo) gerir e aplicar tais recursos em uma empresa cuidadosamente escolhida. Dando lucros a empresa, são os investidores remunerados na proporção de seus investimentos (como se possuíssem ações de uma empresa), com o retorno do capital investido no final do prazo da SCP (salientando que a empresa poderá não dar lucro, por isso o risco). Assim, neste exemplo, quem aparece perante o mercado é a entidade gestora dos recursos, que negociará a sua forma de aplicação na empresa emergente. Os sócios participantes não podem ter qualquer envolvimento em tais atos, sob pena de responderem também solidariamente. Poderão (e deverão), todavia, fiscalizar a administração de seus recursos na empresa receptora dos mesmos. Ressalte-se que tais negócios não podem envolver captação pública de recursos, o que apenas é lícito a empresas registradas na CVM ou a instituições financeiras. Mas este é apenas um exemplo. Outros mais poderiam ser citados.
A utilização de uma SCP certas vezes requer, até mesmo para transparência e segregação patrimonial, a constituição de uma sociedade com propósito específico para atuar como sócio ostensivo, o que pode ser feito, dependendo da situação, com base no art. 251 do L. 6.404/76, mediante a criação de uma subsidiária integral. Enfim, a SCP é uma espécie "societária" com amplas possibilidades de adequação às necessidades do mercado e daqueles que dela fazem um instrumento lícito de geração de riquezas.
Destaque-se, por fim, que a Sociedade em Conta de Participação já era prevista no Código Comercial de 1850. Hoje está regulada pelo Código Civil e vem ocupando espaço no mercado como instrumento jurídico de investimento empresarial, sobretudo no segmento de serviços.