Informática Contabilidade Treinamentos Editora Classe Contábil Rede Jurídica


  Apresentação
  Área de atuação
  Consultoria Online
  Processos
  Propostas Serviços
  Informativo Online
  Notícias
  Artigos
  Legislação
  Emprego e Estágio
  Parceiros
  Links Importantes
  Fale Conosco


  Divida Ativa da União
  FGTS
  INSS
  Tributos Estado do CE
  Tributos Federais


  Legislação Recente
  Regulamento IRPJ/99
  Regulamento IPI
  Legislação Assuntos
  Legislação por Atos
  Tabelas e Alíquotas
  Declarações
  Perguntas-Respostas
  Kit Contábil
  Página Principal




Juízo Semanal 221 - O OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS 22/03/07

A doutrina de um modo geral conceitua obrigação como sendo o vínculo jurídico que confere ao credor na condição de sujeito ativo, o direito de exigir do devedor, que é o sujeito passivo, o cumprimento de determinada prestação. O pagamento ou cumprimento da prestação extingue a obrigação.
A palavra pagamento traz consigo uma idéia de remuneração, restituição da quantia que se deve em dinheiro ou a quitação de uma obrigação em moeda corrente. Para o direito obrigacional, entretanto, pagamento tem um significado mais amplo. Representa o cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação.
O objeto do pagamento é a prestação e o credor não é obrigado a receber outra diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, o pagamento deve ter como objeto, exatamente aquilo que foi acordado, podendo ser por exemplo, prestar um serviço, entregar uma coisa certa, etc.
O pagamento em dinheiro é a forma mais importante de quitação de obrigação. Todas as demais formas de pagamento podem transformar-se em pagamento em dinheiro.
Outros meios menos convencionais ou anormais de extinção das obrigações, sem que haja o pagamento, são a impossibilidade de execução da obrigação sem culpa do devedor, a prescrição, a nulidade, etc.

Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

As dívidas em dinheiro “deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes” (art. 315), que prevêem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente. O CC adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem;

Código Civil:
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.

Código Civil:
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Teoria da imprevisão (CC, art. 317):

Código Civil
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Ressalte-se que o pagamento de obrigações pecuniárias, como regra, deve ser feito em moeda corrente no país, ou seja, em real, pelo seu valor nominal. A moeda nacional tem cunho forçado. Algumas exceções estão previstas em legislação específica que permitem reajustes e vinculação à moeda estrangeira. Fiúza e Vários autores(2002:299). São elas:
 a) Contratos de exportação e importação em geral, bem como os acordos resultantes de sua rescisão;
 b) contratos de compra e venda de câmbio;
 c) contratos celebrados com pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer título, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País.
 d) contratos de locação de bens móveis, desde que registrados no Banco Central do Brasil;
e) contratos de leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com base em recursos captados no exterior.

Lei 10.192 de 14/02/2001
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real
Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Decreto-Lei 857 de 11/09/1969
Consolida e Altera a Legislação Sobre Moeda de Pagamento de Obrigações Exeqüíveis no Brasil.
Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o Exterior;
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no Exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País.
Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3º No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do art. 2º deste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.

Lei 8.880 de 27/05/1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, Institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências.
Art. 6º É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Código Civil
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

A prova do pagamento é um elemento importante para a formalização da extinção da obrigação. O pagamento não se presume; prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo, se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I);
Para Ulhoa(2004:122) a prova do pagamento incumbe ao devedor. Por isso, ele tem direito à quitação sempre que cumpre a obrigação. Ele pode, inclusive, reter a prestação, enquanto ela não for entregue.
A quitação, continua Fábio Ulhoa, é a declaração do sujeito ativo no sentido de ter sido satisfeito no seu direito. Normalmente, é dada por escrito (“recibo”), mas pode derivar de atos inequívocos com o mesmo sentido jurídico (entrega ou inutilização do título, p.ex.).

Código Civil
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

Para que a quitação seja assegurada de forma plena, é indispensável que contenha requisitos mínimos, quais sejam: o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por esse pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Assim, a quitação deverá ser dada por escrito, através de documento público ou particular. Dependendo da situação probatória, poderá ser válida a quitação, mesmo sem a presença de todos os requisitos.
Destaque-se que mesmo que o contrato tenha sido feito por instrumento público, a quitação valerá, se feita por documento particular.

Código Civil
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

O CC estabelece três presunções, que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor;
b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última; e
c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos ( arts. 322, 323 e 324).

A quitação poderá ser presumida. O código civil estabelece três situações de presunção em que se pode provar o pagamento, dispensando a quitação formal.
 São elas:
 a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor;
 b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última;
 c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos.
 Ressalte-se que a quitação por presunção é relativa, podendo o credor, se for o caso, provar sua inexistência.

Código Civil
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 60 (sessenta) dias, a falta do pagamento.

No campo tributário a quitação poderá ser efetivada mediante guias de recolhimentos que evidencie o pagamento do tributo, ou por meio de certidão negativa.

Código Tributário Nacional
Art. 205 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.




  Livros

Direito Empresarial

Manual do Contabilista


Enviar por email

Imprimir


Autor: JOSÉ CARLOS FORTES
Ocupação: ADVOGADO
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito Empresarial e Contabilidade) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).


06/12/08 Irregularidades contábeis: responsabilidade
28/04/08 Juízo Semanal 251 - Aspectos gerais da sociedade anônima de capital aberto
04/01/08 Juízo Semanal 251 - FALÊNCIA E SUA FINALIDADE, IMPONTUALIDADE, INSOLVÊNCIA E FALÊNCIA, DEVEDOR E DÍVIDA SUJEITO A FALÊNCA
14/12/07 Juízo Semanal 250 - Lei de Falências e Recuperação de Empresas – seus fundamentos
29/11/07 Juízo Semanal 249 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR NA AÇÃO TRABALHISTA, JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS
31/10/07 Juízo Semanal 247 - A SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA E A TRIBUTAÇÃO DO ISS
18/10/07 Juízo Semanal 246 - EMPREGADOR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EMPREGADO DOMÉSTICO
04/10/07 Juízo Semanal 245 – ALTERAÇÕES NA SOCIEDADE EMPRESARIAL x RELAÇÃO DE EMPREGO, PODER DE TRIBUTAR E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, INDISCIPLINA E PUNIÇÃO NO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
27/09/07 Juízo Semanal 244 - O PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA CESSÃO DE CONTRATOS
20/09/07 Juízo Semanal 243 - CESSÃO DE CONTRATOS (CLIENTES), RELAÇÃO DE EMPREGO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
14/09/07 Juízo Semanal 242 - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA, JULGAMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABONO DE FÉRIAS
14/09/07 Juízo Semanal 241 - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, LICENÇA-MATERNIDADE, CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL
14/09/07 Juízo Semanal 240 - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO NAS COOPERATIVAS, RESPONSAILIDADE CONTRATUAL, DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
23/08/07 Juízo Semanal 239 - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
16/08/07 Juízo Semanal 238 - A Lei complementar 123/2006, o Código Civil e a obrigatoriedade da escrituração contábil
08/08/07 Juízo Semanal 237 - LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE, DÉBITOS NA VENDA DE ESTABELECINENTO EMPRESARIAL, REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
26/07/07 Juízo Semanal 236 - FATOR DE COLIGAÇÃO EMPRESARIAL, DIVISÃO DO CAPITAL DA S/A, SOCIEDADE É SOCIEDADE EMPRESARIAL?
18/07/07 Juízo Semanal 235 - SÓCIO DE SERVIÇOS, CARACTERÍSTICA DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, A EXTRAPOLAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA SOCIEDADE LIMITADA
05/07/07 Juízo Semanal 234 - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, SOCIEDADE COOPERATIVA, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
28/06/07 Juízo Semanal 233 - PESSOAS JURÍDICAS NA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DE OUTRAS EMPRESAS, SOCIEDADES PERSONIFICADAS
22/06/07 Juízo Semnal 232 - ATIVIDADE RURAL COMO SOCIEDADE, FASE DE PRÉ-REGISTRO DA S/A, A SOCIEDADE EM COMUM EM RELAÇÃO A TERCEIROS
15/06/07 Juízo Semanal 231 - CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEADES, LIVROS CONTÁBEIS COMO PROVA CONTRA A EMPRESA, MODALIDADES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES
01/06/07 Juízo Semanal 230 - AS FASES DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
25/05/07 Juízo Semanal 229 - INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
16/05/07 Juízo Semanal 228 - A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE PROVA PROCESSUAL, REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS, EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
10/05/07 Juízo Semanal 227 - O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
04/05/07 Juízo Semanal 226 - RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA, LIVROS DO CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO COMERCIAL
27/04/07 Juízo Semanal 225 - PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RESPONSABILIADE ILIMITADA DE SÓCIOS, SOCIEDADE E PESSOA JURÍDICA
20/04/07 Juízo Semanal 224 - FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADES EMPRESARIAS E EXIGÊNCIAS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
20/04/07 Juízo Semanal 223 - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, SOCIEDADE EM COMUM, O INCAPAZ NA ATIVIDADE EMPRESARIAL
16/03/07 Juízo Semanal 220 - CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
07/03/07 Juízo Semanal 219 - LEASING - ASPECTOS GERAIS
02/03/07 Juízo Semanal 218 - EXECUÇÃO E COBRANÇA DE TÍTULOS EXTRA JUDICIAIS
27/02/07 Juízo Semanal 217 - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COMO OPÇÃO DE INVESTIMENTO
15/02/07 Juízo Semanal 216 - DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA – ASPECTOS GERAIS
08/02/07 Juízo Semanal 215 - RESTRIÇÕES LEGAIS À DOAÇÃO
02/02/07 Juízo Semanal 214 - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS E SUA RELAÇÃO COM CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
18/01/07 Juízo Semanal 212 - AUTONOMIA E LITERALIDADE COMO CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO
11/01/07 Juízo Semanal 211 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VINCULADOS AOS PROCESSOS EM GERAL.
04/01/07 Juízo Semanal 210 - CESSÃO DE CRÉDITO
28/12/06 Juízo Semanal 209 - CONTRATO DE MANDATO
22/12/06 Juízo Semanal 208 -CONTRATO DE FIANÇA
14/12/06 Juízo Semanal 207 - CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS
07/12/06 Juízo Semanal 206 - INTERPRETAÇÕES DOS CONTRATOS
30/11/06 Juízo Semanal 205 - CONTRATO DE TRANSPORTE
17/11/06 Juízo Semanal 204 - VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
09/11/06 Juízo Semanal 203 - AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS DIGITAIS E LIVROS EM PAPEL
01/11/06 Juízo Semanal 202 - FORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
25/10/06 Juízo Semanal 201 - PESSOAS IMPEDIDAS DE ADMINISTRAR SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS
20/10/06 Juízo Semanal 200 - CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO
11/10/06 Juízo Semanal 199 - RETROVENDA
04/10/06 Juízo Semanal 198 - NOVAÇÃO
27/09/06 Juízo Semanal 197 - EMPRESA COMO PESSOA JURÍDICA
21/09/06 Juízo Semanal 196 - LIQUIDAÇÃO COMO UMA DAS FASES DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE)
15/09/06 Juízo Semanal 195 - VENDAS ESPECIAIS
06/09/06 Juízo Semanal 194 - PREEMPÇÃO OU DIREITO DE PREFERÊNCIA
30/08/06 Juízo Semanal 193 - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
23/08/06 Juízo Semanal 192 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
17/08/06 Juízo Semanal 191 - QUOTAS DE CAPITAL X SEPARAÇÃO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
10/08/06 Juízo Semanal 190 - SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
03/08/06 Juízo Semanal 189 - DAÇÃO EM PAGAMENTO
26/07/06 Juízo Semanal 188 - CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
20/07/06 Juízo Semanal 187 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS
12/07/06 Juízo Semanal 186 - CONTRATO DE MÚTUO
05/07/06 Juízo Semanal 185 - A BOA FÉ DO NEGÓCIO JURÍDICO NO MEIO EMPRESARIAL
29/06/06 Juízo Semanal 184 - OS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE PERANTE A FRAUDE E A SONEGAÇÃO FISCAL
23/06/06 Juízo Semanal 183 - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
16/06/06 Juízo Semanal 182 - BALANÇOS E DECOREs SEM BASE LEGAL: RESPONSABILIDADE PENAL
09/06/06 Juízo Semanal 181 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CÓDIGO CIVIL
01/06/06 Juízo Semanal 180 - PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
25/05/06 Juízo Semanal 179 - TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA - IV
17/05/06 Juízo Semanal 178 - TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA – III
11/05/06 Juízo Semanal 177 - TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA – II
03/05/06 Juízo Semanal 176 - TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA - I
26/04/06 Juízo Semanal 175 - CONSIDERAÇÕES SOBRE ÉTICA DOS CONTABILISTAS
19/04/06 Juízo Semanal 174 - DETERMINAÇÕES DO CFC SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
13/04/06 Juízo Semanal 173 - DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
06/04/06 Juízo Semanal 172 - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
31/03/06 Juízo Semanal 171 - COMODATO
23/03/06 Juízo Semanal 170 - O CONTABILISTA X CRIMES NA NOVA LEI DE FALÊNCIA
15/03/06 Juízo Semanal 169 - ASPECTOS GERAIS SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
10/03/06 Juízo Semanal 168 - NOME EMPRESARIAL
02/03/06 Juízo Semanal 167 - REGISTRO DAS SOCIEDADES
23/02/06 Juízo Semanal 166 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL: EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
16/02/06 Juízo Semanal 165 - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
10/02/06 Juízo Semanal 164 - “QUORUM” PARA DELIBERAÇÃO NA SOCIEDADE LIMITADA
02/02/06 Juízo Semanal 163 - A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
27/01/06 Juízo Semanal 162 - CONTRATO DE DEPÓSITO
19/01/06 Juízo Semanal 161 - MORA NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
12/01/06 Juízo Semanal 160 - A IMPORTÂNCIA DO CONTABILISTA NA SOCIEDADE
04/01/06 Juízo Semanal - 159 - CONTRATO DE EMPREITADA
22/12/05 Juízo Semanal - 158 - TRANSFORME E VALORIZE A ATIVIDADE CONTÁBIL
16/12/05 Juízo Semanal - 157 - ÉTICA NOS NEGÓCIOS E NA POLÍTICA
09/12/05 Juízo Semanal - 156 - O CONTRATO SOCIAL NA SOCIEDADE LIMITADA
02/12/05 Juízo Semanal - 155 - O AVAL COMO GARANTIA EM TÍTULOS DE CRÉDITOS
24/11/05 Juízo Semanal - 154 - CONDIÇÕES PARA SOCIEDADE ESTRANGEIRA FUNCIONAR NO BRASIL
18/11/05 Juízo Semanal - 153 - A CONTABILIDADE FORA DE SINTONIA, INSS: A AUSÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - O ÔNUS DA PROVA, CONTABILIDADE: EXIGÊNCIAS NO CAMPO DAS LICITAÇÕES
11/11/05 Juízo Semanal - 152 - A CONTABILIDADE E A LEGITIMAÇÃO DA FALÊNCIA, AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS CONTABILISTAS E AS ATIVIDADES COMPARTILHADAS
04/11/05 Juízo Semanal - 151 - RETROVENDA, O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, AVALIAÇÃO DE ACERVOS PATRIMONIAIS
31/10/05 Direito do Cidadão - 72
27/10/05 Juízo Semanal - 150 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), CISÃO DE EMPRESAS, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES
21/10/05 Juízo Semanal - 149 - O SIGILO E A EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, ENDOSSO, POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DOS LUCROS E DA QUOTA DE SÓCIO DE SOCIEDADE SIMPLES
14/10/05 Juízo Semanal - 148 - IMPLICAÇÕES DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NAS EMPRESAS
05/10/05 Juízo Semanal - 147- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
29/09/05 Juízo Semanal - 146 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA X VÍNCULO EMPREGATÍCIO, A CARTULARIDADE COMO CARACTERÍSTICA DO TÍTULO DE CRÉDITO, O PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
21/09/05 Juízo Semanal - 145 - ASPECTOS PENAIS PREVIDENCIÁRIOS: INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CAUSAS DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA, A DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL
14/09/05 Juízo Semanal - 144 - TIPO DE CONTEÚDO DO CÓDIGO CIVIL, OS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA X DÉBITOS JUNTOS AO INSS, A LIBERDADE DE CONTRATAR E O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
08/09/05 Juízo Semanal - 143 - TIPOS SOCIETÁRIOS NO DIREITO BRASILEIRO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXECUÇÃO DA DUPLICATA: PRAZOS PRESCRICIONAIS, CONTRATOS NOMINADOS E CONTRATOS INOMINADOS
01/09/05 Juízo Semanal - 142 - A EMPRESA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO E ECONÔMICO, O CÓDIGO CIVIL E O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FATOS QUE MOTIVAM O PROTESTO DE UM TÍTULO DE CRÉDITO
24/08/05 Juízo Semanal - 141 - TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA: SOCIEDADE SIMPLES x SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A IMPORTÂNCO DO CÓDIGO CIVIL, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE INGRESSA EM SOCIEDADE JÁ CONSTITUÍDA
17/08/05 Juízo Semanal - 140 - OS SÓCIOS E SUAS RESPONSABILIDADES NA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL NA SOCIEDADE LIMITADA, O SÓCIO DISSIDENTE NA LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA
12/08/05 Juízo Semanal - 139 - A SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E AS DÍVIDAS DOS SÓCIOS, A SOCIEDADE NACIONAL, SOCIEDADES COLIGADAS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL
04/08/05 Juízo Semanal - 138 - A SOCIEDADE EM COMUM: BENS DOS SÓCIOS X BENS DA SOCIEDADE, A COOPERATIVA: SOCIEDADE SIMPLES OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA?, A PERSONIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
29/07/05 Juízo Semanal - 137 - O MENOR DE 18 ANOS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES, A ATIVIDADE RURAL COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA
21/07/05 Remissão
14/07/05 Fiança
07/07/05 Confusão como modalidade de extinção de obrigações
30/06/05 Compensação
24/06/05 Contrato de agência e distribuição
17/06/05 Novação
09/06/05 Reincidência, fixação e gradação das penas nos processos de fiscalização nos conselhos de contabilidade
03/06/05 Análise e julgamento das infrações nos Conselhos de Contabilidade
28/05/05 Contrato de comissão
18/05/05 Dação em pagamento
12/05/05 Mandato: procuração ou contrato?
05/05/05 Imputação do pagamento
29/04/05 O contrato de depósito e o depositário infiel
22/04/05 Dia do contabilista
14/04/05 Pagamento com sub-rogação
07/04/05 Contrato de empreitada
31/03/05 Pagamento por consignação – Parte II
24/03/05 Pagamento por consignação – Parte I
16/03/05 A nova lei de falência e sua vinculação com a contabilidade
10/03/05 Mora no inadimplemento de obrigações
03/03/05 Aspectos gerais do não cumprimento das obrigações
24/02/05 A prestação de serviços
17/02/05 Instrução do Processo, defesa e saneamento nos conselhos de contabilidade
10/02/05 Processos de fiscalização nos conselhos: início e prescrição
03/02/05 Jurisdição e competência nos conselhos de contabilidade
27/01/05 As exceções e as nulidades nos processos de fiscalização dos conselhos de contabilidade
20/01/05 Provas e prazos processuais nos conselhos de contabilidade
13/01/05 Empréstimo na modalidade de mútuo
07/01/05 Empréstimo na modalidade de Comodato
30/12/04 Extinção das obrigações – Parte II
23/12/04 Extinção das obrigações – Parte I
16/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte II
09/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte I
02/12/04 Contrato de locação de coisas
25/11/04 Modos diversos de obrigações: notas introdutórios
18/11/04 Conselhos de Contabilidade: ciência do processo ao interessado e ao autuado
11/11/04 O contrato de troca
04/11/04 Processo de fiscalização nos Conselhos: atos processuais
28/10/04 As obrigações em relação aos seus sujeitos
21/10/04 Processo de fiscalização no CRC: direitos e deveres do interessado e do autuado
14/10/04 As prerrogativas profissionais dos contabilistas
07/10/04 Cláusulas especiais nas operações de compra e venda
30/09/04 As infrações e as penalidades previstas na legislação profissional contábil
23/09/04 A composição dos Conselhos de Contabilidade
16/09/04 Elementos básicos da classificação das obrigações
10/09/04 Limitações à compra e venda
02/09/04 A instituição e a atuação dos Conselhos de Contabilidade no Brasil
26/08/04 Aspectos básicos das obrigações
19/08/04 A Constituição Federal e as profissões legalmente regulamentadas
11/08/04 Efeitos do contrato de compra e venda
05/08/04 Aspectos gerais do contrato de compra e venda
27/07/04 Duplicata
22/07/04 Evicção
14/07/04 Cheque
08/07/04 O peso da responsabilidade da assinatura do contador
01/07/04 Nota Promissória
24/06/04 Letra de Câmbio
17/06/04 Vícios redibitórios
11/06/04 Devedor inadimplente de títulos de crédito
03/06/04 Aspectos básicos das garantias reais e pessoais
27/05/04 Alterações, ineficácia e extinção dos contratos
20/05/04 Classificação dos títulos de crédito
13/05/04 As arras ou sinal nos negócios jurídicos
06/05/04 Sociedade dependente de autorização para funcionamento
29/04/04 A revisão de contratos e a teoria da imprevisão
21/04/04 Sociedades não personificadas
15/04/04 Sociedade em nome coletivo
08/04/04 Conselho Fiscal na sociedade limitada
01/04/04 Estipulação em favor de terceiros e contrato concluído por terceiros
25/03/04 Deliberações dos sócios na sociedade limitada: critérios de maioria e desempate
18/03/04 O contrato social como fundamento do poder de gestão das sociedades.
11/03/04 Classificação dos contratos
04/03/04 A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada
26/02/04 Os principais títulos de créditos adotados no Brasil e suas características
19/02/04 Os poderes, as atribuições e suas consequências na sociedade simples
12/02/04 Administração e deliberação na sociedade simples
05/02/04 Sociedade Simples e elemento de empresa
29/01/04 A formação dos contratos empresariais
22/01/04 Aspectos fundamentais dos contratos
15/01/04 Livros contábeis e fiscais como força probante
08/01/04 Exclusão ou Expulsão de sócios minoritários
31/12/03 Dissolução e extinção da sociedade limitada
24/12/03 A nova classificação das pessoas jurídicas de direito privado no novo código civil
18/12/03 A desconsideração da pessoa jurídica e o princípio da autonomia patrimonial
11/12/03 Tipos societários no direito brasileiro para as sociedades empresárias
04/12/03 A empresa e o empresário no código civil
27/11/03 Inadimplemento das obrigações - mora - perdas e danos
20/11/03 Os Livros e os demonstrativos contábeis perante o código civil
14/11/03 “Quorum” para deliberação na sociedade limitada
06/11/03 A exigência da escrituração contábil no código civil.
30/10/03 Prepostos na atividade empresarial e o novo código civil
23/10/03 Registro e nome empresarial no novo código civil
16/10/03 Estabelecimento empresarial no novo código civil
09/10/03 Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades perante o código civil
02/10/03 Liquidação de sociedade no novo código civil
25/09/03 Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações
18/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (26a. Parte)
11/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (25a. Parte)
04/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (24a. Parte)
28/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (23a. Parte)
21/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (22a. Parte)
14/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (21a. Parte)
07/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (20a. Parte)
31/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (19a. Parte)
24/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (18a. Parte)
17/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (17a. Parte)
10/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (16a. Parte)
03/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (15a. Parte)
26/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (14a. Parte)
20/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (13a. Parte)
12/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (12a. Parte)
05/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (11a. Parte)
29/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (10a. Parte)
22/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (9a. Parte)
15/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (8a. Parte)
10/05/03 O Novo Código Civil - Reflexos nas atividades empresarial e contábil
08/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (7a. Parte)
24/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (6a. Parte)
17/04/03 Reforma na lei de falência
10/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (5a. Parte)
03/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (4a. Parte)
27/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (3a. Parte)
20/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (2a. Parte)
13/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (1a. Parte)
06/03/03 A concorrência desleal e suas consequências
27/02/03 A Sociedade em Comum e a Pessoa Jurídica no Novo Código Civil
21/02/03 A Sociedade Simples prevista no Novo Código Civil
13/02/03 STJ restabelece sentença que condena Shopping a indenizar consumidor por furto de carro
05/02/03 “Contabilidade Fraudulenta” - STJ mantém ação penal contra empresário por crime falimentar.
28/01/03 Contabilista: mais responsabilidades com o novo Código Civil
23/01/03 Resumo da Palestra “O Direito de Empresa no Novo Código Civil”
15/01/03 Auditoria externa: possibilidade da imputação de responsabilidade criminal do auditor
06/01/03 Sábia decisão - Uma questão de justiça III
30/12/02 Direito Empresarial III - O contabilista como preposto no novo código civil
27/12/02 Sábia decisão - Uma questão de justiça II
18/12/02 Sábia decisão - uma questão de justiça
15/12/02 A ética e os líderes classistas
15/12/02 Direito Empresarial – II - O Novo Código Civil
06/12/02 Um exemplo a ser seguido pelas empresas de contabilidade
23/10/02 Direito Empresarial I - Abuso do poder econômico
23/10/02 A ética e os líderes classistas


Informática Contabilidade Advocacia Treinamentos Editora Portal da Classe Contábil Portal Rede Jurídica