
O que você entende por desconsideração da pessoa jurídica?
Resposta:
É o ato pelo qual o Juiz determina a descaracterização ou a “inexistência” da pessoa jurídica em relação a uma ou algumas operações específicas, praticadas pela administração da empresa, motivado pela má fé e com a intenção de fraudar credores. Nesses casos, a decisão judicial exclui a autonomia patrimonial da sociedade e alcança o patrimônio dos sócios, de modo a assegurar o pagamento das dívidas junto aos credores específicos.
Destaque-se que nessas circustâncias a pessoa jurídica, embora desconsiderada no caso concreto, não é extinta e continua existindo normalmente para todos os efeitos legais e societários.
Em que consiste o princípio da autonomia patrimonial?
Resposta:
A partir do momento em que a sociedade é constituída através do arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa jurídica, que passa a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios. Essa independência diz respeito sobretudo às questões patrimoniais, ou seja, os bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os de seus acionistas.
O princípio da autonomia patrimonial, portanto, indica que dentro da legalidade e observados os atos constitutivos da sociedade, a empresa, em decorrência dos atos praticados pelos seus administradores, assume direitos e obrigações, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculação do patrimônio dos sócios.
Quais os dispositivos legais que tratam da desconsideração da pessoa jurídica?
Resposta:
Enquanto não se instituía um diploma legal para coibir as fraudes, nossos tribunais passaram a firmar jurisprudência, visando coibir os excessos, decidindo que o direito à personalidade jurídica deveria sofrer restrições, podendo, em determinados casos, não levar em conta a distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios. Iniciava-se aí a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que posteriormente se consolidou com a legislação específica.
No campo do direito positivo temos basicamente quatro diplomas legais tratando da matéria, quais sejam:
LEI 8.078 DE 11/09/1990 - Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências.
ART.28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (BRASIL, 1990).
LEI 8.884 DE 11/06/1994 - Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a Prevenção e a Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica e dá outras providências.
ART.18 - A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (BRASIL, 1994).
LEI 9.605 DE 12/02/1998 - Dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas Derivadas de Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras providências.
Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (BRASIL, 1998).
LEI 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (BRASIL, 2002).