
Em que momento tem início a existência da pessoa jurídica? Fundamente.
Resposta:
A pessoa jurídica, na acepção ampla do termo, pode não representar o mesmo que sociedade, pode esta existir (sociedade em comum ou "de fato") independente daquela. A pessoa jurídica sob o aspecto societário é a sociedade legalmente constituída através de instrumento escrito, público ou particular, devidamente registrado no órgão competente.
Sua existência começa legalmente a partir do momento em que seus atos constitutivos (contrato ou estatuto) são registrados no órgão competente (arts. 45, 985 e 1.150 do Código Civil). Este registro poderá, quando necessário, ser precedido de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Fundamentação legal: Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Cônjuges casados em regime de separação obrigatória podem ser sócios entre si? Fundamente.
Resposta:
Sobre a impossibilidade de se constituir sociedade entre cônjuges, o artigo 977 do código trás duas proibições para existência legal da pessoa jurídica tendo como sócios, entre si, cônjuges que estejam em uma das seguintes situações:
a) casados com comunhão universal (art. 1.667);
b) casados com separação obrigatória (art. 1.641).
No primeiro caso, o contrato social celebrado entre cônjuges que desejam ser sócios e que estiverem casados com comunhão universal, não poderá ser arquivado ou registrado no órgão competente, dependendo do caso, Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Assim, não haverá a possibilidade legal de constituir esta sociedade de modo a torná-la uma pessoa jurídica.
Segundo o entendimento de FIÚZA (2002), relator geral do código, em suas anotações no "Novo Código Civil Comentado", afirma que na comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes.
No que se refere a segunda situação (a que se refere o questionamento) e para entendermos essa impossibilidade prevista na lei, convém identificarmos as circunstâncias previstas no código que obrigam o casamento com separação dos bens.
Determina o artigo 1.641 que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; e III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Examinemos, por exemplo a situação de um jovem de 18 anos completos que, segundo ele, deseja se casar com uma abastada senhora de 65 anos (item II) de idade. Em tese, não há nenhuma ilegalidade, nem se pode afirmar categoricamente que nesta relação não haja amor e boa fé. Entretanto, o legislador preferiu ser cauteloso quanto às reais intenções de um jovem que venha se encontrar em uma situação semelhante, que poderia existir a pretensão de interesses meramente patrimoniais. Desta forma, para casos desta natureza e os demais citados, preferiu obrigar o casamento com a separação dos bens.
A proibição da constituição de sociedade entre sócios casados com separação obrigatória dos bens, conforme exemplo citado, na visão do legislador é fundamental, pois se fosse permitida a sociedade empresária ou sociedade simples entre ambos, poderia anular a dita separação obrigatória dos bens através da gerência da sociedade, ficando o cônjuge livre para dispor de parte dos bens do outro através da empresa.
Assim, não podem constituir sociedade entre si os cônjuges casados com separação obrigatória de bens (art. 1.641, do Código Civil).
Fundamentação legal: Código Civil:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 60 (sessenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.