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Juízo Semanal 229 - INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES 25/05/07

Em que momento tem início a existência da pessoa jurídica? Fundamente.

Resposta:
A pessoa jurídica, na acepção ampla do termo, pode não representar o mesmo que sociedade, pode esta existir (sociedade em comum ou "de fato") independente daquela. A pessoa jurídica sob o aspecto societário é a sociedade legalmente constituída através de instrumento escrito, público ou particular, devidamente registrado no órgão competente.
Sua existência começa legalmente a partir do momento em que seus atos constitutivos (contrato ou estatuto) são registrados no órgão competente (arts. 45, 985 e 1.150 do Código Civil). Este registro poderá, quando necessário, ser precedido de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Fundamentação legal: Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Cônjuges casados em regime de separação obrigatória podem ser sócios entre si? Fundamente.

Resposta:
Sobre a impossibilidade de se constituir sociedade entre cônjuges, o artigo 977 do código trás duas proibições para existência legal da pessoa jurídica tendo como sócios,  entre si,  cônjuges que estejam em uma das seguintes situações:
a) casados com comunhão universal (art. 1.667);
b) casados com separação obrigatória (art. 1.641).
No primeiro caso, o contrato social celebrado entre cônjuges que desejam ser sócios e que estiverem casados com comunhão universal, não poderá ser arquivado ou registrado no órgão competente, dependendo do caso, Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Assim, não haverá a possibilidade legal de constituir esta sociedade de modo a torná-la uma pessoa jurídica.
Segundo o entendimento de FIÚZA (2002), relator geral do código, em suas anotações no "Novo Código Civil Comentado",  afirma que na comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes.
No que se refere a segunda situação (a que se refere o questionamento) e para entendermos essa impossibilidade prevista na lei, convém identificarmos as circunstâncias previstas no código que obrigam o casamento com separação dos bens.
Determina o artigo 1.641 que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; e III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Examinemos, por exemplo a situação de um jovem de 18 anos completos que, segundo ele, deseja se casar com uma abastada senhora de 65 anos (item II) de idade. Em tese, não há nenhuma ilegalidade, nem se pode afirmar categoricamente que nesta relação não haja amor e boa fé. Entretanto, o legislador preferiu ser cauteloso  quanto às reais intenções de um jovem que venha se encontrar em uma situação semelhante, que poderia existir a pretensão de interesses meramente patrimoniais. Desta forma, para casos desta natureza e os demais citados, preferiu obrigar o casamento com a separação dos bens.
A proibição da constituição de sociedade entre sócios casados com separação obrigatória dos bens, conforme exemplo citado, na visão do legislador é fundamental, pois se fosse permitida a sociedade empresária ou sociedade simples entre ambos, poderia anular a dita separação obrigatória dos bens através da gerência da sociedade, ficando o cônjuge livre para dispor de parte dos bens do outro através da empresa.
Assim, não podem constituir sociedade entre si os cônjuges casados com separação obrigatória de bens (art. 1.641,  do Código Civil).

Fundamentação legal:  Código Civil:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 60 (sessenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.




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Autor: JOSÉ CARLOS FORTES
Ocupação: ADVOGADO
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito Empresarial e Contabilidade) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).


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14/07/05 Fiança
07/07/05 Confusão como modalidade de extinção de obrigações
30/06/05 Compensação
24/06/05 Contrato de agência e distribuição
17/06/05 Novação
09/06/05 Reincidência, fixação e gradação das penas nos processos de fiscalização nos conselhos de contabilidade
03/06/05 Análise e julgamento das infrações nos Conselhos de Contabilidade
28/05/05 Contrato de comissão
18/05/05 Dação em pagamento
12/05/05 Mandato: procuração ou contrato?
05/05/05 Imputação do pagamento
29/04/05 O contrato de depósito e o depositário infiel
22/04/05 Dia do contabilista
14/04/05 Pagamento com sub-rogação
07/04/05 Contrato de empreitada
31/03/05 Pagamento por consignação – Parte II
24/03/05 Pagamento por consignação – Parte I
16/03/05 A nova lei de falência e sua vinculação com a contabilidade
10/03/05 Mora no inadimplemento de obrigações
03/03/05 Aspectos gerais do não cumprimento das obrigações
24/02/05 A prestação de serviços
17/02/05 Instrução do Processo, defesa e saneamento nos conselhos de contabilidade
10/02/05 Processos de fiscalização nos conselhos: início e prescrição
03/02/05 Jurisdição e competência nos conselhos de contabilidade
27/01/05 As exceções e as nulidades nos processos de fiscalização dos conselhos de contabilidade
20/01/05 Provas e prazos processuais nos conselhos de contabilidade
13/01/05 Empréstimo na modalidade de mútuo
07/01/05 Empréstimo na modalidade de Comodato
30/12/04 Extinção das obrigações – Parte II
23/12/04 Extinção das obrigações – Parte I
16/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte II
09/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte I
02/12/04 Contrato de locação de coisas
25/11/04 Modos diversos de obrigações: notas introdutórios
18/11/04 Conselhos de Contabilidade: ciência do processo ao interessado e ao autuado
11/11/04 O contrato de troca
04/11/04 Processo de fiscalização nos Conselhos: atos processuais
28/10/04 As obrigações em relação aos seus sujeitos
21/10/04 Processo de fiscalização no CRC: direitos e deveres do interessado e do autuado
14/10/04 As prerrogativas profissionais dos contabilistas
07/10/04 Cláusulas especiais nas operações de compra e venda
30/09/04 As infrações e as penalidades previstas na legislação profissional contábil
23/09/04 A composição dos Conselhos de Contabilidade
16/09/04 Elementos básicos da classificação das obrigações
10/09/04 Limitações à compra e venda
02/09/04 A instituição e a atuação dos Conselhos de Contabilidade no Brasil
26/08/04 Aspectos básicos das obrigações
19/08/04 A Constituição Federal e as profissões legalmente regulamentadas
11/08/04 Efeitos do contrato de compra e venda
05/08/04 Aspectos gerais do contrato de compra e venda
27/07/04 Duplicata
22/07/04 Evicção
14/07/04 Cheque
08/07/04 O peso da responsabilidade da assinatura do contador
01/07/04 Nota Promissória
24/06/04 Letra de Câmbio
17/06/04 Vícios redibitórios
11/06/04 Devedor inadimplente de títulos de crédito
03/06/04 Aspectos básicos das garantias reais e pessoais
27/05/04 Alterações, ineficácia e extinção dos contratos
20/05/04 Classificação dos títulos de crédito
13/05/04 As arras ou sinal nos negócios jurídicos
06/05/04 Sociedade dependente de autorização para funcionamento
29/04/04 A revisão de contratos e a teoria da imprevisão
21/04/04 Sociedades não personificadas
15/04/04 Sociedade em nome coletivo
08/04/04 Conselho Fiscal na sociedade limitada
01/04/04 Estipulação em favor de terceiros e contrato concluído por terceiros
25/03/04 Deliberações dos sócios na sociedade limitada: critérios de maioria e desempate
18/03/04 O contrato social como fundamento do poder de gestão das sociedades.
11/03/04 Classificação dos contratos
04/03/04 A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada
26/02/04 Os principais títulos de créditos adotados no Brasil e suas características
19/02/04 Os poderes, as atribuições e suas consequências na sociedade simples
12/02/04 Administração e deliberação na sociedade simples
05/02/04 Sociedade Simples e elemento de empresa
29/01/04 A formação dos contratos empresariais
22/01/04 Aspectos fundamentais dos contratos
15/01/04 Livros contábeis e fiscais como força probante
08/01/04 Exclusão ou Expulsão de sócios minoritários
31/12/03 Dissolução e extinção da sociedade limitada
24/12/03 A nova classificação das pessoas jurídicas de direito privado no novo código civil
18/12/03 A desconsideração da pessoa jurídica e o princípio da autonomia patrimonial
11/12/03 Tipos societários no direito brasileiro para as sociedades empresárias
04/12/03 A empresa e o empresário no código civil
27/11/03 Inadimplemento das obrigações - mora - perdas e danos
20/11/03 Os Livros e os demonstrativos contábeis perante o código civil
14/11/03 “Quorum” para deliberação na sociedade limitada
06/11/03 A exigência da escrituração contábil no código civil.
30/10/03 Prepostos na atividade empresarial e o novo código civil
23/10/03 Registro e nome empresarial no novo código civil
16/10/03 Estabelecimento empresarial no novo código civil
09/10/03 Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades perante o código civil
02/10/03 Liquidação de sociedade no novo código civil
25/09/03 Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações
18/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (26a. Parte)
11/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (25a. Parte)
04/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (24a. Parte)
28/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (23a. Parte)
21/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (22a. Parte)
14/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (21a. Parte)
07/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (20a. Parte)
31/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (19a. Parte)
24/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (18a. Parte)
17/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (17a. Parte)
10/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (16a. Parte)
03/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (15a. Parte)
26/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (14a. Parte)
20/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (13a. Parte)
12/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (12a. Parte)
05/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (11a. Parte)
29/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (10a. Parte)
22/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (9a. Parte)
15/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (8a. Parte)
10/05/03 O Novo Código Civil - Reflexos nas atividades empresarial e contábil
08/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (7a. Parte)
24/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (6a. Parte)
17/04/03 Reforma na lei de falência
10/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (5a. Parte)
03/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (4a. Parte)
27/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (3a. Parte)
20/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (2a. Parte)
13/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (1a. Parte)
06/03/03 A concorrência desleal e suas consequências
27/02/03 A Sociedade em Comum e a Pessoa Jurídica no Novo Código Civil
21/02/03 A Sociedade Simples prevista no Novo Código Civil
13/02/03 STJ restabelece sentença que condena Shopping a indenizar consumidor por furto de carro
05/02/03 “Contabilidade Fraudulenta” - STJ mantém ação penal contra empresário por crime falimentar.
28/01/03 Contabilista: mais responsabilidades com o novo Código Civil
23/01/03 Resumo da Palestra “O Direito de Empresa no Novo Código Civil”
15/01/03 Auditoria externa: possibilidade da imputação de responsabilidade criminal do auditor
06/01/03 Sábia decisão - Uma questão de justiça III
30/12/02 Direito Empresarial III - O contabilista como preposto no novo código civil
27/12/02 Sábia decisão - Uma questão de justiça II
18/12/02 Sábia decisão - uma questão de justiça
15/12/02 A ética e os líderes classistas
15/12/02 Direito Empresarial – II - O Novo Código Civil
06/12/02 Um exemplo a ser seguido pelas empresas de contabilidade
23/10/02 Direito Empresarial I - Abuso do poder econômico
23/10/02 A ética e os líderes classistas


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