
A atividade rural pode constituir-se como sociedade empresária? Fundamente.
Resposta:
A atividade rural até então sempre esteve vinculada ao Direito Civil e ao Direito Agrário (Estatuto da Terra Lei 4.504/64). Com a vigência do novo código, ficou permitido que este tipo de atividade funcione sob a forma de sociedade empresária, podendo ser constituída de conformidade com um dos cinco tipos societários. Assim, pelo artigo 984, a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Ressaltamos também que mesmo já estando constituída sob o regime anterior como empresa rural ou a antiga sociedade civil, a sociedade rural pode perfeitamente fazer a transformação para um dos tipos de sociedade empresária citados.
As normas da sociedade em comum podem ser aplicadas às sociedades anônimas em fase de organização ou pré-registro?
Resposta:
A sociedade em comum é qualquer sociedade que explora uma atividade econômica e que ainda não está registrada. É também conhecida por "sociedade de fato" e "sociedade irregular".
Não se trata de um tipo de sociedade empresária, pois lhe falta o registro como pessoa jurídica. Determina o código que enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto nos seus artigos 986 a 990, que trata da sociedade em comum. Assim, as sociedades por ações que encontram-se em fase de pré-registro não são regidas pelos dispositivos aplicados às sociedades em comum.
Como os sócios podem provar a existência da sociedade em comum nas relações entre si ou com terceiros? Fundamente.
Resposta:
Na sociedade em comum, os sócios nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Isto faz com que atuar em um empreendimento na forma de sociedade em comum não é um bom negócio, dificultando sobremaneira as relações com terceiros, sobretudo quando houver necessidade de usar o direito na busca e proteção dos interesses da sociedade, a exemplo de cobrança judicial e outras questões, o que não poderá ser concretizado, haja vista a inexistência da pessoa jurídica. Para complicar a situação, a sociedade não tem força contra terceiros, porém terceiros têm força contra a sociedade.