
Estabeleça uma definição de estabelecimento empresarial?
Resposta:
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica.
Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, bens corpóreos como o imóvel, as mercadorias em estoque, instalações, móveis e utensílios, máquinas, veículos, etc., e bens incorpóreos tais como, ponto, patente, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.
O que você entende por sociedade em conta de participação SCP?
Resposta:
A sociedade em conta de participação na verdade não é uma sociedade empresária convencional, pois é uma modalidade não personificada, não se configurando em nenhum dos tipos societários para a constituição de pessoa jurídica previsto no Código Civil (arts. 1.039 a 1.092).
Essencialmente, a conta de participação a bem da verdade não passa de um contrato de investimento comum, no qual duas ou mais pessoas se vinculam para a exploração de uma atividade econômica, em que um deles é o sócio ostensivo que é o empreendedor, dirige o negócio e é o responsável de forma ilimitada perante os atos negociais e relações daí decorrentes. Os demais são simplesmente sócios participantes, que normalmente entram como investidores.
O que você entende por Sociedade Cooperativa?
Resposta:
A formação e a definição de cooperativa são estabelecidas pela legislação especial, expressando que celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Portanto, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades e possuindo características peculiares.(Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.).