
Pode o sócio de sociedade simples participar somente com seu trabalho, sem integralização de sua quota de capital em dinheiro ou bens? Fundamente.
Resposta:
Na formação de uma sociedade em geral os sócios contribuem com suas cotas de capital, podendo ser integralizadas em dinheiro ou quaisquer bens ou direitos avaliáveis em moeda corrente. Na sociedade limitada não se admite sócio sem sua contribuição efetiva na integralização do capital social. Já na sociedade simples, diferente do que ocorre com a sociedade limitada, o sócio pode participar da sociedade sem que seja obrigado a contribuir com valores na formação do capital social, sendo sua contribuição efetivada através de serviços profissionais. Nesse caso determina o inciso V do artigo 997 do código civil que o contrato social deve estabelecer as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços.
A sociedade em comandita simples é considerada uma sociedade de pessoas ou de capital?
Resposta:
Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo comanditar. Segundo o Dicionário Aurélio, comanditar tem dois significados: “a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.”
Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.
Na sociedade em comandita simples, também tipicamente de pessoas, existem dois tipos de sócios: os comanditados, que são somente pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Estes sócios não administram e nem representam a sociedade, tendo sua responsabilidade limitada ao valor de sua quota no capital social.
A responsabilidade de cada sócio na sociedade limitada pode ultrapassar o valor de sua cota de capital?
Resposta:
A regra é que cada sócio se obriga a integralizar a sua cota de capital. Cumprida sua obrigação, em tese, não assumiria responsabilidades adicionais. Entretanto, caso um ou os demais sócios não efetivem a integralização de suas cotas, pelo artigo 1.052 do código civil, todos respondem solidariamente com a integralização do total do capital social, excedendo assim, o limite de sua cota. Além dessa hipótese, existem outras que podem onerar o sócio em valores superiores a integralização do capital social. São exemplos: desconsideração da pessoa jurídica em decorrência de fraudes e desvio de finalidade na utilização da empresa por parte do sócio; dívidas junto ao INSS, etc.