
Como é dividido o capital social da Sociedade Anônima? Fundamente.
Resposta:
A sociedade anônima ou por ações, também conhecida por companhia, possui legislação especial (Lei 6.404/76 e alterações posteriores) que regula sua constituição, funcionamento e expressa detalhadamente todas as características e operacionalização deste tipo societário.
O código trouxe dois artigos (1.088 e 1.089) falando da sociedade anônima. artigo 1.088 do código, para não deixar de citar a matéria, expressa que na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Este texto é praticamente uma cópia do já está disposto no artigo 1º. da Lei 6.404/76.
A Cooperativa pode ser considerada Sociedade Empresária? Justifique.
Resposta:
A sociedade cooperativa, exemplo da sociedade anônima, possui legislação especial (Lei n. 5.764/71). No entanto, por tratar-se também de matéria do direito de empresa, o código faz referência às cooperativas nos artigos 1.093 a 1.096, sem contudo esgotar a matéria, que é detalhada no citado diploma específico e alterações posteriores.
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades e possuindo características peculiares.(Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.).
Ressaltamos que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Entretanto, independente de seu objeto de acordo com o Código Civil serão sempre consideradas sociedades simples. Assim pelo parágrafo único do artigo 982 do código, jamais uma cooperativa poderá ser considerada uma sociedade empresária.
Em termos de coligação qual o fator que define esta vinculação empresarial?
Resposta:
A coligação no sentido empresarial deve ser entendida como sendo a agregação ou aliança de organizações que se aliam visando um fim comum.
Para o Código Civil, a coligação de sociedade é gênero e suas espécies estão citadas no artigo 1.097, cujo conteúdo expressa que são consideradas coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Observemos que o fator que define a coligação entre sociedades é a vinculação entre si através da participação de uma no capital social da outra.