
O que significa liquidação de uma sociedade?
Resposta:
A sociedade uma vez constituída passa à condição de pessoa jurídica, que por sua vez para ser extinta legalmente, deverá passar pelo procedimento de dissolução, concluindo com a liquidação e partilha do acervo patrimonial.
Sobre a liquidação da sociedade, esta é uma das fases indispensáveis à extinção do negócio, porquanto, segundo o artigo 1.102 do Código Civil, dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos estabelecidos nos artigos 1.102 a 1.112, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Assim, a liquidação é uma das fases de extinção da sociedade, em cujo momento são arrecadados os bens e demais ativos, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam. É na liquidação que são ultimados os negócios da empresa. O liquidante deve realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas.
A responsabilidade por débitos não contabilizados pode ser imputada ao adquirente do estabelecimento devedor? Fundamente.
Resposta
O artigo 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Observa-se que o legislador deu importante destaque à contabilidade, tornando o registro contábil regular elemento indispensável à responsabilização do adquirente na operação de alienação do estabelecimento. Sem a regularidade das informações contábeis, quais sejam, contabilização nos livros próprios, em especial o livro diário, o adquirente não poderá ser responsabilizado pelos débitos anteriores à aquisição do estabelecimento.
Quais são os requisitos de ordem geral que são comuns a todos os contratos?
Resposta:
Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Para a validade de qualquer negócio jurídico, sobretudo os contratos, não basta a vontade das partes, são indispensáveis os requisitos a seguir (Código Civil, art. 104): a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. A incapacidade dos contratantes torna o contrato nulo ou anulável.