
Atreladas às novas disposições legais tratando da tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte, vieram também novidades com implicações no campo das exigências da manutenção da contabilidade para esse segmento de empresas.
A Lei Complementar 123/2006 veio preencher uma lacuna deixada pelo Código Civil no que se refere a obrigatoriedade da escrituração contábil nos pequenos empreendimentos. Inicialmente examinemos o que estabelece o código civil.
Código Civil:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
A seguir fazemos uma análise dos dois diplomas legais nesse tocante, em que as divergências doutrinárias sobre as exigências previstas nos artigos 1.179, 1.180 e 970 do código, foram definitivamente dissipadas com o artigo 68 da nova lei, não cabendo mais divergências no campo doutrinário ou legal.
Destaque-se inicialmente que em relação ao código civil, em oportunidades anteriores já nos posicionamentos sobre esse tema. Entretanto, em decorrência das novidades trazidas pela citada lei complementar o assunto ficou mais claro.
No que tange ao Código Civil, veio esse diploma legal inserir em seu texto uma seção abordando as várias facetas da escrituração contábil, bem como sobre os contabilistas como os profissionais responsáveis pela produção e trato da informação contábil.
Quanto a exigência da escrituração, segundo as determinações do artigo 1.179 e 1.180, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Desta obrigação, de acordo com o § 2º do artigo 1.179, fica dispensado o pequeno empresário que se refere o artigo 970. Até então, não havia uma definição legal objetiva do que vinha a ser pequeno empresário. Parte da doutrina entendia que pequeno empresário era qualquer microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja classificação era estampada na legislação tributária.
Assim, a dispensa da contabilidade a que se refere o parágrafo o § 2º do artigo 1.179 do código vinha causando algumas polêmicas, haja vista que alguns defendem que não somente o pequeno empresário, mas também as pequenas sociedades empresárias. Entretanto, para efeitos de dispensa da contabilidade, o artigo 970 expressa que “a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.
Observe que o texto não cita pequena sociedade empresária (pessoa jurídica), somente pequeno empresário que seria o pequeno empresário individual (pessoa física que explora atividade empresarial) e o empresário individual rural.
Desta forma, mesmo as pequenas sociedades estão obrigadas a manter a contabilidade de acordo com os artigos 1.179 e 1.180, nelas incluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Esse já era nosso entendimento manifestado em artigo anterior.
Vejamos o que estabelece o novo ordenamento jurídico no que se refere a classificação desses pequenos negócios.
Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Fazendo uma combinação dos dois diplomas legais, conclui-se que só estão dispensadas de manter a escrituração contábil e o livro diário, o pequeno empresário definido por lei. Por outro lado, o que não estava ainda definido era quem seria considerado pequeno empresário.
Pois bem, o artigo 68 do novo diploma legal resolveu polêmica, quando considera pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Observe que o texto acima só contempla empresário individual, ou seja, pessoa física explorando atividade empresarial, não incluindo as sociedades (Art. 68, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
Convém esclarecer que embora o empresário individual esteja registrado no CNPJ, isso não lhe eleva a condição de pessoa jurídica prevista no Código Civil. Apenas para efeitos tributários esse empresário é equiparado a pessoa jurídica.
Vejamos a seguir o que determina o Código Civil sobre a classificação das pessoas jurídicas, em cujo rol não se inclui o empresário individual:
Código Civil
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Destaque-se mais uma vez, que a sociedade (pessoa jurídica), independente do seu porte ou faturamento, não foi citada pelo artigo 68 da referida Lei Complementar.
Portanto, todas as sociedades constituídas como pessoas jurídicas estão obrigadas a manter sua contabilidade completa, incluindo a escrituração do livro diário e a elaboração das demonstrações contábeis - Balanço e Demonstração do Resultado do Exercício, atendendo assim o disposto nos artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil.
Assim, reforçamos o nosso entendimento de que somente os microempresários individuais (pessoas físicas que exploram atividade econômica), com faturamento anual não superior a R$36.000,00, estão dispensados de manter a contabilidade completa.
Ainda sobre o contexto contábil, para o cumprimento da exigência da escrituração contábil, o código determina que além dos demais livros exigidos por lei, sobretudo na área fisco-tributária, é indispensável o Diário. Este livro pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, desde que mantidos no mínimo os requisitos de informações constantes no livro. Lembrando ainda que sendo adotadas fichas a empresa fica obrigada a manter um livro apropriado para o lançamento e transcrição do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Quanto à formalização destes livros, determina o artigo 1.181 que salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Esta autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária. Os livros não obrigatórios, a critério da empresa poderão ser autenticados.
Destacamos ainda, que a escrituração contábil, bem como a elaboração dos respectivos demonstrativos oriundos da contabilidade, só poderão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de contabilista (contador ou técnico em contabilidade) legalmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do respectivo Estado, que assinará os livros e peças contábeis. Esta exigência só será dispensada na hipótese de não haver este profissional habilitado.
Ressalte-se que não somente o Código Civil exige a contabilidade. Nesse rol, incluem-se normas do Conselho Federal de Contabilidade, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, a Lei que trata das licitações, dentre outras.
Por fim, com a entrada em vigor da nova lei do simples nacional, no que pese a subtração de algumas atividades (obrigações acessórias, etc) vinculadas às prerrogativas dos contadores, surgem novas oportunidades de trabalho, considerando que milhões de empresas, que até então só escrituravam o livro-caixa, passam a ser obrigadas a manter a contabilidade, incluindo o livro diário e elaboração das demonstrações contábeis, obedeendo aos princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade.