
Questionamentos dos nossos leitores, selecionados na semana.
De acordo com a legislação trabalhista, quem é considerado empregador?
Resposta:
O empregador é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo pessoa equiparada a jurídica, a exemplo dos condomínios, que, mediante remuneração, se utiliza do trabalho de uma pessoa natural de maneira subordinada e cujo serviço seja prestado de forma contínua. Assim, estão na condição de empregador todas as pessoas físicas e entidades que se enquadrem nas condições acima. Para o vínculo de emprego o elemento essencial é a subordinação do trabalhador.
Veja o que estabelece a própria CLT.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de 16-06-62)
Destaque-se mais uma vez que para ser empregado é indispensável a subordinação. O fato do trabalho ser remunerado, não necessariamente envolve uma relação de vínculo empregatício. Por outro lado, ainda que haja proibição da pessoa exercer outra atividade, isso não descaracteriza a existência do vínculo de emprego nessa outra atividade. Vejamos dois jurisprudências tratando das duas hipóteses.
Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho
“ Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)”
TRT/SP
Título : RELAÇÃO DE EMPREGO
Subtítulo : Onerosidade
Acórdão : 20020609510 Turma: 07 Data Julg.: 09/09/2002 Data Pub.: 04/10/2002
Processo : 20010163535 Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE
EMENTA : Não é empregado (CLT, art. 3º) e sim trabalhador voluntário (Lei nº 9.608/98) pessoa que sem qualquer vínculode subordinação realizou atividade perante paróquia religiosa, dela recebendo alimentos e ajuda financeira de pouca monta, eis que estava em dificuldades pessoais e financeiras. Aliás, não cabe ao Poder Judiciário ignorar ou descaracterizar a atividade assistencial
que hoje no Brasil é feita por milhares de entidades, religiosas ou não, que suprem muitas vezes carência de brasileiros cuja proteção de cidadania deveria ser feita pelo Estado, nos moldes da Carta Magna de 05.10.1988.
Gostaria de saber se o Poder Judiciário está sujeito a responsabilidade em decorrência de atos relativos à sua função específica que venham a causar prejuízos as pessoas?
Resposta
O Poder Judiciário, em princípio, não pode ser responsabilizado nos atos citados, considerando que a sua não responsabilização decorre da necessária da sua independência, pela própia autoridade da coisa julgada, por sua soberania e pela própria natureza dos agentes que exercem o poder, uma vez que os juízes são agentes políticos.
Poderá, entretanto, responder o Estado na sua condição de pessoa jurídica que é responsável pelos atos de seus agentes, na hipótese por exemplo de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença, conforme determina o art. 5º, LXXV da CF. Destaque-se ainda que o juiz poderá ser pessoalmente responsabilizado se agir com dolo ou culpa ou se recusar, omitir ou retardar, de modo injustificado, ato que deveria ordenar, quando provocado a fazê-lo (art. 133, I, CPC).
Segundo a legislação, quem poderá contratar funcionários na condição de empregados domésticos?
Resposta
As empresas e demais pessoas jurídicas contratam empregados regidos pela CLT. No que se refere aos trabalhadores ditos domésticos, somente pessoas físicas (pessoas naturais) têm essa possibilidade de contratar esses trabalhadroes, sonsiderando que o trabalho deverá ser executado na residência do empregador.