Informática Contabilidade Treinamentos Editora Classe Contábil Rede Jurídica


  Apresentação
  Área de atuação
  Consultoria Online
  Processos
  Propostas Serviços
  Informativo Online
  Notícias
  Artigos
  Legislação
  Emprego e Estágio
  Parceiros
  Links Importantes
  Fale Conosco


  Divida Ativa da União
  FGTS
  INSS
  Tributos Estado do CE
  Tributos Federais


  Legislação Recente
  Regulamento IRPJ/99
  Regulamento IPI
  Legislação Assuntos
  Legislação por Atos
  Tabelas e Alíquotas
  Declarações
  Perguntas-Respostas
  Kit Contábil
  Página Principal




Juízo Semanal 247 - A SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA E A TRIBUTAÇÃO DO ISS 31/10/07

O novo código civil, em vigor, desde janeiro de 2003, deu nova regulamentação para as atividades profissionais de natureza não empresarial, sobretudo das profissões legalmente regulamentadas, dando margem, porém, a controvérsias na interpretação do tema, com conseqüências tributárias para o segmento das empresas prestadoras de serviços, em especial na tributação do ISS.

Em decorrência das discussões e polêmicas sobre o caso, e considerando ainda os diversos questionamentos e solicitações dos nossos leitores, fizemos um estudo sobre o tema e neste artigo vamos apresentar algumas considerações sobre a sociedade simples como forma de atuação profissional, destacando a sua natureza, as possibilidades e formas de constituição, a tributação da sociedade de profissionais na condição de sociedade simples, bem como o momento em que ela pode passar a ser considerada sociedade empresária, em decorrência da presença do elemento de empresa, mudando assim sua natureza jurídica.


1. A personificação das sociedades

A sociedade é dita personificada quando está legalmente constituída e registrada no órgão competente. Após este ato de constituição ela adquire a personalidade formal, passando a ser chamada de pessoa jurídica.

De acordo com o código civil no seu artigo 1.150, tanto o empresário individual, quanto a sociedade empresária são vinculados juridicamente ao Registro Público de Empresas Mercantis, que fica a cargo das Juntas Comerciais.

No que se refere a sociedade simples (sociedade não empresária), esta é também um tipo de sociedade personificada, cujos atos constitutivos devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Portanto, são personificadas a sociedade empresária e a sociedade simples, cujos atos constitutivos estejam legalmente arquivados nos respectivos órgãos competentes.

Não são consideradas sociedades personificadas, ou seja, não são pessoas jurídicas, a sociedade em comum (sociedade de fato, ainda sem registro) e a sociedade em conta de participação, essa ainda que arquive ou registre seus atos constitutivos, de acordo com o código civil, jamais se tornará pessoa jurídica, dada a sua essência.


2. Sociedade simples

A sociedade simples é um tipo de sociedade personificada e não empresária, constituída sobretudo para a exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa.

Assim, a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Como exemplo de sociedade simples, podemos ter dois ou mais advogados que juntos montam um escritório de advocacia, constituindo uma sociedade formal entre eles para explorar de forma profissional e pessoal a prestação de serviços de natureza jurídica.

Ressaltamos que a sociedade simples deve se limitar a atividade específica para a qual foi criada, ou seja, a prestação de serviços vinculados a habilidade técnica e intelectual dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste caso, se transformará em uma Sociedade Empresária.


3. Sociedade simples e elemento de empresa

Vamos simular uma situação em que uma sociedade simples formada por dois contadores, a partir de um determinado ponto, pode transformar-se em uma sociedade empresária em decorrência do surgimento posterior do chamado “elemento de empresa”.

Para identificação do elemento de empresa, suponha que dois contadores criaram uma sociedade simples para atuar de forma profissional na atividade de assessoria contábil. No início os clientes utilizavam os conhecimentos técnicos dos referidos sócios.

A partir de determinado momento, em decorrência do aumento da clientela, contrataram estagiários e outros auxiliares. Com o passar do tempo o negócio foi evoluindo e o escritório, para atender a demanda, teve que contratar outros contadores e mais auxiliares.

Diante desta nova realidade, e na hipótese dos sócios não mais participarem das atividades, atuando somente como administradores, gestores ou mesmo investidores no escritório, sem assumir nenhuma responsabilidade técnica profissional prevista na regulamentação da sua profissão, presente estaria o elemento de empresa. Nesse caso os clientes não mais tinham qualquer contato ou orientação dos sócios que fundaram o negócio, a maioria dos clientes nem mesmo os conhecem. Neste caso, os sócios tornaram-se administradores de uma grande sociedade de prestação de serviços contábeis. Seus conhecimentos técnicos ou mesmo seus nomes não seriam mais referências que viessem gerar um diferencial relacionado a pessoalidade pelas suas qualidades como profissionais. Com essas características a sociedade simples em questão passaria a ser considerada sociedade empresária.  Ausentes essas condições, a sociedade continuaria sendo sociedade simples, inclusive para efeitos do ISS, cuja tributação deverá ser com baseada no número de profissionais.

Observe que na identificação do elemento de empresa no nosso exemplo, apresentamos uma situação envolvendo sócios (sociedade). O mesmo pode ser aplicado em caso do profissional atuar individualmente.

De início o profissional presta seus serviços na condição de não empresário, não havendo em sua atividade a presença do elemento de empresa. Dependendo da evolução do negócio, efeito semelhante poderá ocorrer a exemplo da sociedade citada, se o profissional contratar outros colaboradores e auxiliares a ponto do negócio perder a característica da pessoalidade, passando a existir o elemento de empresa. Neste caso o profissional que era não empresário passaria à condição de empresário individual.

Convém salientar que em relação a sociedade simples, alguns estudiosos entendem que em outras atividades, ainda que não relacionadas a profissões de cunho intelectual, também se enquadrariam na condição de sociedades simples, bastando, para tanto, não se encaixarem nos exatos termos do conceito de empresário.

Os entendimentos divergentes são naturais, sobretudo por tratar-se de uma legislação recente, carente ainda de interpretações dos tribunais e doutrinadores. Portanto, devemos ficar atentos e aguardar a prática que será adotada sobre tais situações, notadamente sobre as recomendações dos órgãos competentes, quais sejam, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, para a sociedade empresária e dos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas, para a sociedade simples.


4. Constituição da sociedade simples

De acordo com o código civil, a Sociedade Simples possui regras próprias (arts. 997 a 1.038) que a regulamenta, neste caso chamamos de Sociedade Simples "pura", se ela for constituída obedecendo às normas que lhe são próprias.

Entretanto, na sua constituição o código civil autoriza que seja, por opção dos sócios, utilizada a formatação de responsabilidade limitada quanto aos atos de gestão, exceto na forma de Sociedade Anônimas e Sociedade em Comandita por Ações, que serão sempre sociedades empresárias.

Destaque-se por oportuno, que o próprio artigo 997, VIII , do Código Civil, que trata das cláusulas obrigatórias do contrato social da sociedade simples, exige que seja definida se a responsabilidade dos sócios em relação às obrigações sociais, é subsidiária ou não, em outras palavras, se os sócios respondem de forma limitada ou ilimitada.

Assim, a Sociedade Simples pode ser constituída como Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; e Sociedade Limitada. Nestes casos, se a Sociedade Simples optar por uma dos tipos de sociedade acima (art. 983), deverá se submeter às normas da respectiva sociedade, lembrando que a sociedade cooperativa será sempre considerada Sociedade Simples.

Destaque-se, por fim, que a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada.


5. A tributação das sociedades de profissionais (sociedades simples)

Seguindo o que ensina o Prof. HUGO DE BRITO MACHADO, a essência do nosso entendimento do que vem a ser sociedade de profissionais, não é a forma como a sociedade é constituída junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, e sim na efetiva natureza dos serviços prestados, bem como nas atribuições privativas de cada profissão previstas na lei federal da respectiva categoria, cuja responsabilidade técnica é indelegável e é exclusiva do profissional habilitado que assina o documento técnico, a exemplo das demonstrações e livros contábeis.

Assim se manifesta o Prof. HUGO DE BRITO MACHADO no seu estudo doutrinário sobre “O  ISS das Sociedades de Profissionais e a LC 116/2003”

“1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Entretanto, nos termos § 1º, do referido art. 9º, quando se trata da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto é estabelecido em quantia fixa, levando-se em conta outros fatos, entre os quais não está o preço do serviço. Submetem-se a esse regime especial de tributação pelo ISS os denominados profissionais liberais, autônomos, tais como os médicos, dentistas, advogados, contadores, engenheiros, entre outros.
E nos termos do art. 9º, § 3º, do citado Decreto-lei nº 406/68, mesmo quando tais serviços profissionais são prestados através de sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto devido pela sociedade é fixado por critério idêntico ao adotado para o profissional autônomo, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que regula o exercício da profissão respectiva.
Desde quando entrou em vigor o Decreto-lei º 406/68, que instituiu esse regime específico para o cálculo do ISS desses profissionais e das sociedades de profissionais, os Municípios desenvolvem argumentos no sentido de sua extinção.
Quando entrou em vigor a Constituição de 1988, tentaram a extinção desse regime especial com argumento de que o mesmo não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, mas a tese foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.[1]
Agora, com o advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, já alguns Municípios ensaiam nova tentativa de cobrar o ISS das sociedades de profissionais com base nos honorários por estas recebidos, desprezando a fórmula do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, que afirmam haver sido revogado pela citada Lei Complementar.”


Vejamos o que dispõe a legislação que regulamenta a profissão contábil, inclusive sob o aspecto das sociedades de profissionais e da responsabilidade pessoal de cada sócio contabilista.

Decreto-Lei 9.295/46

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências.
...
Art. 15 Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma secção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

Destaque-se que sob a forma de atuação veja o que estabelece o Conselho Federal de Contabilidade sobre a constituição de sociedades para o exercício da atividade contábil.

Observe-se que não há nenhum impedimento que as sociedades de profissionais sejam constituídas no formato jurídico de sociedade limitada, desde que registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e no respectivo CRC da sua jurisdição.


Resolução CFC nº 868/99

Dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
...
Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:
I - organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;
II - organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
...
Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.
Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.”


RESPONSABILIADE DOS PROFISSIONAIS SÓCIOS

Sobre a responsabilidade técnica pessoal e ilimitada dos profissionais que compõem as sociedades profissionais, sobretudo dos contadores e técnicos em contabilidade, não há o que se questionar.

Ainda que a sociedade seja constituída na modalidade de sociedade limitada, essa eventual limitação de responsabilidade  não alcançaria a área  da responsabilidade técnica, que continua ilimitada e pessoal nos termos da lei (Decreto-Lei 9.295/46) que regula a profissão contábil, atendendo assim às disposições do Decreto-Lei 406/68 no que refere a tributação em questão.

Destaque-se, portanto, que essa limitação de responsabilidade abrange tão somente eventuais e excepcionais situações envolvendo o âmbito da gestão da sociedade junto a créditos quirografários (créditos sem preferência ou privilégio ou sem garantia real).

Destaque-me mais uma vez, por fim, que nas sociedades de profissionais constituídas na modalidade limitada, os sócios continuam com a responsabilidade técnica pessoal e ilimitada.

“Instrução Normativa CFC nº 01/02

Assunto: Os sócios contabilistas de organização contábil são responsáveis técnicos. Na sociedade de profissionais, inadequada a presença de sócio apenas quotista.
Fundamento: Interpretação da Res. CFC nº 868/99 em seu contexto geral e objetivo.
Parecer COFIS/CFC Nº 946/02
Brasília, 23 de setembro de 2002.”


“Decreto-Lei 486/69

Dispõe sobre a Escrituração e Livros Mercantis e dá outras providências.
...
Art. 3º A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.
...”


“Decreto 3.000/99 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (Excerto)

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

...
Art. 268. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º).
...

- Responsabilidade dos Profissionais

Art. 819. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39).
§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º).
§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

Art. 820. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 2º).
Parágrafo único. Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º).”


“Lei  nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL (Excerto)

...

SEÇÃO III - Do Contabilista e Outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
...

CAPÍTULO IV - Da Escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
...”

Ainda sobre a responsabilidade pessoal do contabilista que assina os livros e demonstrações contábeis, independente da existência de sociedade de profissionais e da sua forma jurídica, se sociedade limitada ou não, vejamos o que estabelece a jurisprudência dos tribunais. 


“JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS

STJ - Superior Tribunal de Justiça

Acórdão: Rhc 305/Sp (198900108069). Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Decisão: a unanimidade, negar provimento ao recurso. Data da decisão: 06/02/1990. Órgão Julgador: - Sexta Turma .
E M E N T A
Penal. Tipicidade. Sonegação Fiscal.
Em tese, participa do crime de sonegação fiscal descrito no art. 1, i, da lei n. 4729/65, o contador e procurador da empresa que, inobstante ter conhecimento da existência de simulação, fez a escrituração e o controle contábil respectivo e assinou, em nome da pessoa jurídica, guia de informação e apuração do ICM, durante o tempo em que durou a fraude.Recurso Improvido. Relator: Ministro Carlos Thibau. Catálogo: Pp 0251 Ação Penal Trancamento Atipicidade. Fonte: Dj Data: 19/03/1990 Pg: 01953. Referências Legislativas: Leg: Fed Lei: 004729 Ano: 1965 Art: 00001 Inc: 00001.   


TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo

E M E N T A
CRIME FALIMENTAR - Não caracterização - Inexistência de livros e escrituração atrasada ou lacunosa - Presença de profissional contratado pela empresa para elaboração da contabilidade - Responsabilidade do contador - Recurso provido para absolver o réu. A inexistência de livros, ou sua escrituração atrasada ou lacunosa, não são de responsabilidade do comerciante, quando este tem contrato com profissional regularmente habilitado e credenciado, para a supervisão e elaboração da contabilidade de empresa. (Relator: Luiz Pantaleão - Apelação Criminal n. 121.556-3 - Atibaia - 26.04.93)”


Isto posto, fica claramente demonstrado que na sociedade de profissionais (sociedade simples), independente da sua formatação jurídica, se sociedade limitada ou não, a responsabilidade profissional dos sócios é pessoal e ilimitada, e não se confunde com a eventual limitação de responsabilidade no campo da gestão e na administração da sociedade em relação a créditos quirografários.

Diante desses elementos, entendemos que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-Lei 406/68, e em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam.


Bibliografia:

MACHADO, HUGO DE BRITO. Estudos Doutrinários. http://www.hugomachado.adv.br/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=98

FORTES, José Carlos. Direito Empresarial. Fortaleza: Editora Fortes, 2004.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 13a. ed.,São Paulo: Saraiva, 2002.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado, 1a. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 16ª. Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1991.

NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagantes Anotados, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20ª. Ed. São Paulo. Saraiva, 1991.

BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. 8ª. Ed. São Paulo. Atlas, 1981.

Lei n. 10.406/02 - Código Civil Brasileiro
Decreto-Lei 406/68




  Livros

Direito Empresarial

Manual do Contabilista


Enviar por email

Imprimir


Autor: JOSÉ CARLOS FORTES
Ocupação: ADVOGADO
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito Empresarial e Contabilidade) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).


06/12/08 Irregularidades contábeis: responsabilidade
28/04/08 Juízo Semanal 251 - Aspectos gerais da sociedade anônima de capital aberto
04/01/08 Juízo Semanal 251 - FALÊNCIA E SUA FINALIDADE, IMPONTUALIDADE, INSOLVÊNCIA E FALÊNCIA, DEVEDOR E DÍVIDA SUJEITO A FALÊNCA
14/12/07 Juízo Semanal 250 - Lei de Falências e Recuperação de Empresas – seus fundamentos
29/11/07 Juízo Semanal 249 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR NA AÇÃO TRABALHISTA, JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS
18/10/07 Juízo Semanal 246 - EMPREGADOR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EMPREGADO DOMÉSTICO
04/10/07 Juízo Semanal 245 – ALTERAÇÕES NA SOCIEDADE EMPRESARIAL x RELAÇÃO DE EMPREGO, PODER DE TRIBUTAR E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, INDISCIPLINA E PUNIÇÃO NO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
27/09/07 Juízo Semanal 244 - O PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA CESSÃO DE CONTRATOS
20/09/07 Juízo Semanal 243 - CESSÃO DE CONTRATOS (CLIENTES), RELAÇÃO DE EMPREGO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
14/09/07 Juízo Semanal 242 - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA, JULGAMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABONO DE FÉRIAS
14/09/07 Juízo Semanal 241 - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, LICENÇA-MATERNIDADE, CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL
14/09/07 Juízo Semanal 240 - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO NAS COOPERATIVAS, RESPONSAILIDADE CONTRATUAL, DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
23/08/07 Juízo Semanal 239 - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
16/08/07 Juízo Semanal 238 - A Lei complementar 123/2006, o Código Civil e a obrigatoriedade da escrituração contábil
08/08/07 Juízo Semanal 237 - LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE, DÉBITOS NA VENDA DE ESTABELECINENTO EMPRESARIAL, REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
26/07/07 Juízo Semanal 236 - FATOR DE COLIGAÇÃO EMPRESARIAL, DIVISÃO DO CAPITAL DA S/A, SOCIEDADE É SOCIEDADE EMPRESARIAL?
18/07/07 Juízo Semanal 235 - SÓCIO DE SERVIÇOS, CARACTERÍSTICA DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, A EXTRAPOLAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA SOCIEDADE LIMITADA
05/07/07 Juízo Semanal 234 - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, SOCIEDADE COOPERATIVA, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
28/06/07 Juízo Semanal 233 - PESSOAS JURÍDICAS NA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DE OUTRAS EMPRESAS, SOCIEDADES PERSONIFICADAS
22/06/07 Juízo Semnal 232 - ATIVIDADE RURAL COMO SOCIEDADE, FASE DE PRÉ-REGISTRO DA S/A, A SOCIEDADE EM COMUM EM RELAÇÃO A TERCEIROS
15/06/07 Juízo Semanal 231 - CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEADES, LIVROS CONTÁBEIS COMO PROVA CONTRA A EMPRESA, MODALIDADES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES
01/06/07 Juízo Semanal 230 - AS FASES DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
25/05/07 Juízo Semanal 229 - INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
16/05/07 Juízo Semanal 228 - A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE PROVA PROCESSUAL, REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS, EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
10/05/07 Juízo Semanal 227 - O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
04/05/07 Juízo Semanal 226 - RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA, LIVROS DO CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO COMERCIAL
27/04/07 Juízo Semanal 225 - PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RESPONSABILIADE ILIMITADA DE SÓCIOS, SOCIEDADE E PESSOA JURÍDICA
20/04/07 Juízo Semanal 224 - FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADES EMPRESARIAS E EXIGÊNCIAS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
20/04/07 Juízo Semanal 223 - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, SOCIEDADE EM COMUM, O INCAPAZ NA ATIVIDADE EMPRESARIAL
22/03/07 Juízo Semanal 221 - O OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS
16/03/07 Juízo Semanal 220 - CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
07/03/07 Juízo Semanal 219 - LEASING - ASPECTOS GERAIS
02/03/07 Juízo Semanal 218 - EXECUÇÃO E COBRANÇA DE TÍTULOS EXTRA JUDICIAIS
27/02/07 Juízo Semanal 217 - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COMO OPÇÃO DE INVESTIMENTO
15/02/07 Juízo Semanal 216 - DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA – ASPECTOS GERAIS
08/02/07 Juízo Semanal 215 - RESTRIÇÕES LEGAIS À DOAÇÃO
02/02/07 Juízo Semanal 214 - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS E SUA RELAÇÃO COM CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
18/01/07 Juízo Semanal 212 - AUTONOMIA E LITERALIDADE COMO CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO
11/01/07 Juízo Semanal 211 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VINCULADOS AOS PROCESSOS EM GERAL.
04/01/07 Juízo Semanal 210 - CESSÃO DE CRÉDITO
28/12/06 Juízo Semanal 209 - CONTRATO DE MANDATO
22/12/06 Juízo Semanal 208 -CONTRATO DE FIANÇA
14/12/06 Juízo Semanal 207 - CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS
07/12/06 Juízo Semanal 206 - INTERPRETAÇÕES DOS CONTRATOS
30/11/06 Juízo Semanal 205 - CONTRATO DE TRANSPORTE
17/11/06 Juízo Semanal 204 - VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
09/11/06 Juízo Semanal 203 - AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS DIGITAIS E LIVROS EM PAPEL
01/11/06 Juízo Semanal 202 - FORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
25/10/06 Juízo Semanal 201 - PESSOAS IMPEDIDAS DE ADMINISTRAR SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS
20/10/06 Juízo Semanal 200 - CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO
11/10/06 Juízo Semanal 199 - RETROVENDA
04/10/06 Juízo Semanal 198 - NOVAÇÃO
27/09/06 Juízo Semanal 197 - EMPRESA COMO PESSOA JURÍDICA
21/09/06 Juízo Semanal 196 - LIQUIDAÇÃO COMO UMA DAS FASES DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE)
15/09/06 Juízo Semanal 195 - VENDAS ESPECIAIS
06/09/06 Juízo Semanal 194 - PREEMPÇÃO OU DIREITO DE PREFERÊNCIA
30/08/06 Juízo Semanal 193 - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
23/08/06 Juízo Semanal 192 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
17/08/06 Juízo Semanal 191 - QUOTAS DE CAPITAL X SEPARAÇÃO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
10/08/06 Juízo Semanal 190 - SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
03/08/06 Juízo Semanal 189 - DAÇÃO EM PAGAMENTO
26/07/06 Juízo Semanal 188 - CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
20/07/06 Juízo Semanal 187 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS
12/07/06 Juízo Semanal 186 - CONTRATO DE MÚTUO
05/07/06 Juízo Semanal 185 - A BOA FÉ DO NEGÓCIO JURÍDICO NO MEIO EMPRESARIAL
29/06/06 Juízo Semanal 184 - OS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE PERANTE A FRAUDE E A SONEGAÇÃO FISCAL
23/06/06 Juízo Semanal 183 - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
16/06/06 Juízo Semanal 182 - BALANÇOS E DECOREs SEM BASE LEGAL: RESPONSABILIDADE PENAL
09/06/06 Juízo Semanal 181 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CÓDIGO CIVIL
01/06/06 Juízo Semanal 180 - PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
25/05/06 Juízo Semanal 179 - TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA - IV
17/05/06 Juízo Semanal 178 - TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA – III
11/05/06 Juízo Semanal 177 - TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA – II
03/05/06 Juízo Semanal 176 - TEMAS RELEVANTES DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA - I
26/04/06 Juízo Semanal 175 - CONSIDERAÇÕES SOBRE ÉTICA DOS CONTABILISTAS
19/04/06 Juízo Semanal 174 - DETERMINAÇÕES DO CFC SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
13/04/06 Juízo Semanal 173 - DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
06/04/06 Juízo Semanal 172 - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
31/03/06 Juízo Semanal 171 - COMODATO
23/03/06 Juízo Semanal 170 - O CONTABILISTA X CRIMES NA NOVA LEI DE FALÊNCIA
15/03/06 Juízo Semanal 169 - ASPECTOS GERAIS SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
10/03/06 Juízo Semanal 168 - NOME EMPRESARIAL
02/03/06 Juízo Semanal 167 - REGISTRO DAS SOCIEDADES
23/02/06 Juízo Semanal 166 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL: EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
16/02/06 Juízo Semanal 165 - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
10/02/06 Juízo Semanal 164 - “QUORUM” PARA DELIBERAÇÃO NA SOCIEDADE LIMITADA
02/02/06 Juízo Semanal 163 - A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
27/01/06 Juízo Semanal 162 - CONTRATO DE DEPÓSITO
19/01/06 Juízo Semanal 161 - MORA NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
12/01/06 Juízo Semanal 160 - A IMPORTÂNCIA DO CONTABILISTA NA SOCIEDADE
04/01/06 Juízo Semanal - 159 - CONTRATO DE EMPREITADA
22/12/05 Juízo Semanal - 158 - TRANSFORME E VALORIZE A ATIVIDADE CONTÁBIL
16/12/05 Juízo Semanal - 157 - ÉTICA NOS NEGÓCIOS E NA POLÍTICA
09/12/05 Juízo Semanal - 156 - O CONTRATO SOCIAL NA SOCIEDADE LIMITADA
02/12/05 Juízo Semanal - 155 - O AVAL COMO GARANTIA EM TÍTULOS DE CRÉDITOS
24/11/05 Juízo Semanal - 154 - CONDIÇÕES PARA SOCIEDADE ESTRANGEIRA FUNCIONAR NO BRASIL
18/11/05 Juízo Semanal - 153 - A CONTABILIDADE FORA DE SINTONIA, INSS: A AUSÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - O ÔNUS DA PROVA, CONTABILIDADE: EXIGÊNCIAS NO CAMPO DAS LICITAÇÕES
11/11/05 Juízo Semanal - 152 - A CONTABILIDADE E A LEGITIMAÇÃO DA FALÊNCIA, AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS CONTABILISTAS E AS ATIVIDADES COMPARTILHADAS
04/11/05 Juízo Semanal - 151 - RETROVENDA, O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, AVALIAÇÃO DE ACERVOS PATRIMONIAIS
31/10/05 Direito do Cidadão - 72
27/10/05 Juízo Semanal - 150 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), CISÃO DE EMPRESAS, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES
21/10/05 Juízo Semanal - 149 - O SIGILO E A EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, ENDOSSO, POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DOS LUCROS E DA QUOTA DE SÓCIO DE SOCIEDADE SIMPLES
14/10/05 Juízo Semanal - 148 - IMPLICAÇÕES DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NAS EMPRESAS
05/10/05 Juízo Semanal - 147- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
29/09/05 Juízo Semanal - 146 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA X VÍNCULO EMPREGATÍCIO, A CARTULARIDADE COMO CARACTERÍSTICA DO TÍTULO DE CRÉDITO, O PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
21/09/05 Juízo Semanal - 145 - ASPECTOS PENAIS PREVIDENCIÁRIOS: INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CAUSAS DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA, A DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL
14/09/05 Juízo Semanal - 144 - TIPO DE CONTEÚDO DO CÓDIGO CIVIL, OS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA X DÉBITOS JUNTOS AO INSS, A LIBERDADE DE CONTRATAR E O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
08/09/05 Juízo Semanal - 143 - TIPOS SOCIETÁRIOS NO DIREITO BRASILEIRO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXECUÇÃO DA DUPLICATA: PRAZOS PRESCRICIONAIS, CONTRATOS NOMINADOS E CONTRATOS INOMINADOS
01/09/05 Juízo Semanal - 142 - A EMPRESA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO E ECONÔMICO, O CÓDIGO CIVIL E O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FATOS QUE MOTIVAM O PROTESTO DE UM TÍTULO DE CRÉDITO
24/08/05 Juízo Semanal - 141 - TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA: SOCIEDADE SIMPLES x SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A IMPORTÂNCO DO CÓDIGO CIVIL, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE INGRESSA EM SOCIEDADE JÁ CONSTITUÍDA
17/08/05 Juízo Semanal - 140 - OS SÓCIOS E SUAS RESPONSABILIDADES NA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL NA SOCIEDADE LIMITADA, O SÓCIO DISSIDENTE NA LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA
12/08/05 Juízo Semanal - 139 - A SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E AS DÍVIDAS DOS SÓCIOS, A SOCIEDADE NACIONAL, SOCIEDADES COLIGADAS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL
04/08/05 Juízo Semanal - 138 - A SOCIEDADE EM COMUM: BENS DOS SÓCIOS X BENS DA SOCIEDADE, A COOPERATIVA: SOCIEDADE SIMPLES OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA?, A PERSONIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
29/07/05 Juízo Semanal - 137 - O MENOR DE 18 ANOS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES, A ATIVIDADE RURAL COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA
21/07/05 Remissão
14/07/05 Fiança
07/07/05 Confusão como modalidade de extinção de obrigações
30/06/05 Compensação
24/06/05 Contrato de agência e distribuição
17/06/05 Novação
09/06/05 Reincidência, fixação e gradação das penas nos processos de fiscalização nos conselhos de contabilidade
03/06/05 Análise e julgamento das infrações nos Conselhos de Contabilidade
28/05/05 Contrato de comissão
18/05/05 Dação em pagamento
12/05/05 Mandato: procuração ou contrato?
05/05/05 Imputação do pagamento
29/04/05 O contrato de depósito e o depositário infiel
22/04/05 Dia do contabilista
14/04/05 Pagamento com sub-rogação
07/04/05 Contrato de empreitada
31/03/05 Pagamento por consignação – Parte II
24/03/05 Pagamento por consignação – Parte I
16/03/05 A nova lei de falência e sua vinculação com a contabilidade
10/03/05 Mora no inadimplemento de obrigações
03/03/05 Aspectos gerais do não cumprimento das obrigações
24/02/05 A prestação de serviços
17/02/05 Instrução do Processo, defesa e saneamento nos conselhos de contabilidade
10/02/05 Processos de fiscalização nos conselhos: início e prescrição
03/02/05 Jurisdição e competência nos conselhos de contabilidade
27/01/05 As exceções e as nulidades nos processos de fiscalização dos conselhos de contabilidade
20/01/05 Provas e prazos processuais nos conselhos de contabilidade
13/01/05 Empréstimo na modalidade de mútuo
07/01/05 Empréstimo na modalidade de Comodato
30/12/04 Extinção das obrigações – Parte II
23/12/04 Extinção das obrigações – Parte I
16/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte II
09/12/04 Princípios constitucionais aplicados aos processos dos conselhos de contabilidade – Parte I
02/12/04 Contrato de locação de coisas
25/11/04 Modos diversos de obrigações: notas introdutórios
18/11/04 Conselhos de Contabilidade: ciência do processo ao interessado e ao autuado
11/11/04 O contrato de troca
04/11/04 Processo de fiscalização nos Conselhos: atos processuais
28/10/04 As obrigações em relação aos seus sujeitos
21/10/04 Processo de fiscalização no CRC: direitos e deveres do interessado e do autuado
14/10/04 As prerrogativas profissionais dos contabilistas
07/10/04 Cláusulas especiais nas operações de compra e venda
30/09/04 As infrações e as penalidades previstas na legislação profissional contábil
23/09/04 A composição dos Conselhos de Contabilidade
16/09/04 Elementos básicos da classificação das obrigações
10/09/04 Limitações à compra e venda
02/09/04 A instituição e a atuação dos Conselhos de Contabilidade no Brasil
26/08/04 Aspectos básicos das obrigações
19/08/04 A Constituição Federal e as profissões legalmente regulamentadas
11/08/04 Efeitos do contrato de compra e venda
05/08/04 Aspectos gerais do contrato de compra e venda
27/07/04 Duplicata
22/07/04 Evicção
14/07/04 Cheque
08/07/04 O peso da responsabilidade da assinatura do contador
01/07/04 Nota Promissória
24/06/04 Letra de Câmbio
17/06/04 Vícios redibitórios
11/06/04 Devedor inadimplente de títulos de crédito
03/06/04 Aspectos básicos das garantias reais e pessoais
27/05/04 Alterações, ineficácia e extinção dos contratos
20/05/04 Classificação dos títulos de crédito
13/05/04 As arras ou sinal nos negócios jurídicos
06/05/04 Sociedade dependente de autorização para funcionamento
29/04/04 A revisão de contratos e a teoria da imprevisão
21/04/04 Sociedades não personificadas
15/04/04 Sociedade em nome coletivo
08/04/04 Conselho Fiscal na sociedade limitada
01/04/04 Estipulação em favor de terceiros e contrato concluído por terceiros
25/03/04 Deliberações dos sócios na sociedade limitada: critérios de maioria e desempate
18/03/04 O contrato social como fundamento do poder de gestão das sociedades.
11/03/04 Classificação dos contratos
04/03/04 A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada
26/02/04 Os principais títulos de créditos adotados no Brasil e suas características
19/02/04 Os poderes, as atribuições e suas consequências na sociedade simples
12/02/04 Administração e deliberação na sociedade simples
05/02/04 Sociedade Simples e elemento de empresa
29/01/04 A formação dos contratos empresariais
22/01/04 Aspectos fundamentais dos contratos
15/01/04 Livros contábeis e fiscais como força probante
08/01/04 Exclusão ou Expulsão de sócios minoritários
31/12/03 Dissolução e extinção da sociedade limitada
24/12/03 A nova classificação das pessoas jurídicas de direito privado no novo código civil
18/12/03 A desconsideração da pessoa jurídica e o princípio da autonomia patrimonial
11/12/03 Tipos societários no direito brasileiro para as sociedades empresárias
04/12/03 A empresa e o empresário no código civil
27/11/03 Inadimplemento das obrigações - mora - perdas e danos
20/11/03 Os Livros e os demonstrativos contábeis perante o código civil
14/11/03 “Quorum” para deliberação na sociedade limitada
06/11/03 A exigência da escrituração contábil no código civil.
30/10/03 Prepostos na atividade empresarial e o novo código civil
23/10/03 Registro e nome empresarial no novo código civil
16/10/03 Estabelecimento empresarial no novo código civil
09/10/03 Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades perante o código civil
02/10/03 Liquidação de sociedade no novo código civil
25/09/03 Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações
18/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (26a. Parte)
11/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (25a. Parte)
04/09/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (24a. Parte)
28/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (23a. Parte)
21/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (22a. Parte)
14/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (21a. Parte)
07/08/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (20a. Parte)
31/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (19a. Parte)
24/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (18a. Parte)
17/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (17a. Parte)
10/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (16a. Parte)
03/07/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (15a. Parte)
26/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (14a. Parte)
20/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (13a. Parte)
12/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (12a. Parte)
05/06/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (11a. Parte)
29/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (10a. Parte)
22/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (9a. Parte)
15/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (8a. Parte)
10/05/03 O Novo Código Civil - Reflexos nas atividades empresarial e contábil
08/05/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (7a. Parte)
24/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (6a. Parte)
17/04/03 Reforma na lei de falência
10/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (5a. Parte)
03/04/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (4a. Parte)
27/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (3a. Parte)
20/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (2a. Parte)
13/03/03 O NOVO CÓDIGO CIVIL - Reflexos nas atividades empresarial e contábil (1a. Parte)
06/03/03 A concorrência desleal e suas consequências
27/02/03 A Sociedade em Comum e a Pessoa Jurídica no Novo Código Civil
21/02/03 A Sociedade Simples prevista no Novo Código Civil
13/02/03 STJ restabelece sentença que condena Shopping a indenizar consumidor por furto de carro
05/02/03 “Contabilidade Fraudulenta” - STJ mantém ação penal contra empresário por crime falimentar.
28/01/03 Contabilista: mais responsabilidades com o novo Código Civil
23/01/03 Resumo da Palestra “O Direito de Empresa no Novo Código Civil”
15/01/03 Auditoria externa: possibilidade da imputação de responsabilidade criminal do auditor
06/01/03 Sábia decisão - Uma questão de justiça III
30/12/02 Direito Empresarial III - O contabilista como preposto no novo código civil
27/12/02 Sábia decisão - Uma questão de justiça II
18/12/02 Sábia decisão - uma questão de justiça
15/12/02 A ética e os líderes classistas
15/12/02 Direito Empresarial – II - O Novo Código Civil
06/12/02 Um exemplo a ser seguido pelas empresas de contabilidade
23/10/02 Direito Empresarial I - Abuso do poder econômico
23/10/02 A ética e os líderes classistas


Informática Contabilidade Advocacia Treinamentos Editora Portal da Classe Contábil Portal Rede Jurídica