
Questionamentos dos nossos leitores selecionados na semana.
O que é falência e qual a sua finalidade?
Do ponto de vista do direito a falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente sujeito a esse instituto jurídico. É um tema vinculado de forma mais direta ao direito empresarial e nem todos os devedores estão sujeitos a falência. No processo falimentar, observada a ordem de preferência, concorrem todos os credores. Sua finalidade principal é a proteção dos credores através da arrecadação do patrimônio disponível do devedor, para em seguida verificar os créditos, solver as dívidas e liquidar o ativo, mediante rateio, segundo as prioridades estabelecidas em lei.
Qual a relação entre impontualidade, insolvência e falência?
As três palavras não necessariamente guardam relação simultânea entre si. Podemos estar diante de uma situação de impontualidade sem que esse fato constitua uma insolvência. A impontualidade representa apenas mora no cumprimento da obrigação com relação ao seu vencimento. A insolvência, essa sim, indica a incapacidade do devedor de pagar suas dívidas. Nessas circunstâncias a impontualidade estaria apenas exteriorizando de forma objetiva o estado de insolvência. Já a falência é uma situação jurídica em que se encontra o devedor, empresário ou sociedade empresária, tendo por causa o seu estado de insolvência. Assim, verificada a insolvência do devedor, poderá esse ter a sua falência decretada. Em síntese, a insolvência é causa determinante da falência.
O instituto da falência pode ser aplicado a qualquer devedor e a todo tipo de dívida?
Não. Com relação ao devedor sujeito a falência, somente a sociedade empresária e o empresário (antes do código civil de 2002 denominado de firma individual) estão sujeitos a falência. A Lei que regula a matéria exclui algumas atividades, não estando sujeito a falência: I - empresa pública e sociedade de economia mista; e II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º.,Lei 11.101/2005).
Quanto a aplicação da Lei de Falências é necessário que se identifique o que vem a ser empresário e sociedade empresária. Para tanto, recomenda-se a leitura da doutrina sobre o assunto, além de observar o que estabelece os artigos 966, 967 e 982 do código civil.
Código Civil
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
No que se refere aos tipos de passivos que ensejam o requerimento da falência, somente as dívidas líquidas, ou seja, aquelas bem caracterizadas quanto à sua qualidade, quantidade e objeto, e ainda, que estejam consubstanciadas em título que legitime ação executiva poderão ser objeto de requerimento de falência.