
As operações a crédito são realizadas normalmente tendo por base a confiança entre as partes, sobretudo quanto ao devedor, que goza da confiança do credor, que imagina receber seu crédito na data ou vencimento estipulado no contrato ou título de crédito. Quando este compromisso não é efetivamente cumprido pelo devedor, dar-se o inadimplemento da obrigação pela falta de pagamento da dívida, tendo a partir deste fato algumas conseqüências que podem envolver credor, devedor, cartório e poder judiciário.
1. Protesto
A lei 9.492/97 em seu artigo 1º. define protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O protesto é um ato jurídico, que em caso de protesto cambiário, constitui a prova da falta de pagamento de um título de crédito.
Para a efetivação do protesto devem ser cumpridas duas fases: a) o apontamento do título para protesto, momento em que ocorre a notificação do devedor a fim de efetuar o pagamento do título no prazo especificado; b) a lavratura do protesto no cartório de protestos, que se concretiza em decorrência do não pagamento do título por parte do devedor dentro do prazo estabelecido na notificação do apontamento. Ressaltamos que com o protesto, o devedor é tido como inadimplente e enquanto não houver o cancelamento deste registro negativo sofrerá restrições em relação a créditos e outras circunstâncias afins.
Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão regulados pela Lei 9.492/97. O protesto é um ato jurídico praticado pelo credor junto ao cartório específico e pode ser motivado não somente pela falta de pagamento do título. São estes os motivos que ensejam um protesto: a) Falta de aceite; b) Falta de data do aceite; c) Falta de pagamento.
O protesto é dito obrigatório ou protesto necessário quanto tem por finalidade resguardar o direito de regresso do endossatário contra os demais coobrigados na cadeia de relações cambiárias. Já o protesto facultativo também conhecido como protesto probatório, faz o papel de notificação, haja vista que constitui faculdade do credor, cujo objetivo principal é a constituição do devedor em mora, além de interromper prescrição.
2. Sustação e cancelamento de protesto
A sustação (interrupção ou suspensão) do protesto pode ser feita mediante procedimento judicial específico através de medida liminar obtida em ação cautelar destinada a impedir a efetivação do protesto. Este tipo de ação é uma preparatória para a ação principal ordinária de anulação de título e normalmente é intentada para evitar protestos indevidos que venha prejudicar injustamente uma pessoa que está sendo acusada de inadimplemento de uma obrigação.
O cancelamento do protesto constitui um ato a ser praticado após a lavratura efetiva do protesto, objetivando desconstituir a mácula deixada pelo ato. O cancelamento pode ser pela via administrativa, hipótese em que o interessado requer junto ao cartório que procedeu ao protesto, mediante apresentação do original do título de crédito devidamente pago. Também pode se dá o cancelamento, mesmo sem o pagamento do título, nos casos em que a cobrança é indevida, o título tem algum vício ou emitido de forma irregular ou ilegal. Nesta hipótese, o interessado deve ingressar com uma ação judicial objetivando o cancelamento de protesto.
3. Cobrança e execução judicial
A cobrança de títulos de crédito se dá de forma administrativa, quando o devedor não cumpre o pagamento no vencimento e é procurado pelo credor, seu representante ou procurador para a quitação de sua dívida. Contudo, quando não atende ao chamamento administrativo e não paga o débito, o credor poderá ajuizar ação de cobrança, em que fará a execução do devedor com base no título de crédito.
Os títulos de créditos constituem títulos executivos extrajudiciais. Não é necessária a propositura de uma ação judicial para provar a existência da dívida. O título devidamente protestado já é suficiente para o credor ingressar com ação de execução judicial vissando a cobrança do principal, mais juros, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes do inadimplemento.
4. Código de Processo Civil
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
I - a escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
Observa-se que o não adimplemento das obrigações inseridas nos títulos de crédito constituídos legalmente, enseja ao credor a possibilidade jurídica de coagir o devedor através do poder judiciário, sem a necessidade de questionamentos prévios quanto ao seu direito.
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Lei n. 10.406/02 - Código Civil Brasileiro
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