
Existem alguns tipos de operações de compra e venda que, no que pese a essência ser a mesma, ou seja, venda de algum bem ou mercadoria, têm características específicas no que se refere ao procedimento para a sua efetivação. São elas: venda mediante amostra e . Venda “ad corpus” (pelo corpo, venda conforme o todo) e venda “ad mensuram” (por medida, venda conforme a medida).
- Venda mediante amostra
A amostra é uma porção, uma pequena parte ou unidade de uma mercadoria ou produto, natural ou fabricado, apresentado para demonstrar sua natureza, qualidade ou tipo. A amostra normalmente é destituída de valor comercial e é utilizada apenas com o objetivo de mostrar o que deverá ser a coisa a ser negociada.
Código Civil
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Não estando a mercadoria entregue dentro dos mesmos padrões da amostra, modelo ou protótipo, ocorrerá o inadimplemento contratual por parte do vendedor, devendo o comprador protestar imediatamente discordando das especificações da mercadoria, sob pena de considerar aceita definitiva a entrega da mercadoria.
- Venda “ad corpus” e venda “ad mensuram”
Venda ad corpus (pelo corpo, venda conforme o todo) e venda ad mensuram (por medida, venda conforme a medida). O código civil trata destas modalidades de venda somente para as negociações com imóveis.
Na venda ad corpus o negócio é feito considerando o conjunto como um todo, não sendo atrelado à medida ou em números proporcionais à unidade. Já na venda ad mensuram é utilizada a unidade de medida, metro, hectare, etc. como medida de extensão ou de área, sendo fatores de estipulação do total da venda.
Na venda ad mensuram se não corresponder às dimensões contratadas o comprador tem o direito de reclamar o complemento da área, e na impossibilidade de complementação, pode ele, reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço da área efetivamente recebida.
Estas ações para complementação da área, resolução do contrato ou abatimento do preço, devem ser propostas no prazo de um ano (prazo decadencial), a contar da data do registro do título. A contagem deste prazo inicia-se da data da posse, cuja imissão tenha atrasado por culta do alienante.
Nas vendas ad corpus não poderá haver reclamação de complemento, nem devolução de excesso de área ou extensão, pois nesta modalidade as referências às dimensões são apenas enunciativas, não se levando em consideração o rigor das medidas, a exemplo da venda de uma chácara, em que o comprador está comprando este imóvel como um todo, terreno, casa e acessórios, no conjunto, sem a preocupação específica e rigorosa com as dimensões de cada parte. Neste caso pressupõe-se que o comprador conhece o que está comprando.
Código Civil
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1.º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2.º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3.º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.