O ato constitutivo pode conter quaisquer cláusulas que não venha contrariar as leis e aos bons costumes. Por outro lado, não pode deixar de conter as cláusulas obrigatórias a seguir que definam de forma objetiva as seguintes questões: a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Destacamos que, para torná-lo do conhecimento público, de modo que terceiros possam conhecer de forma clara suas cláusulas e seus efeitos, o contrato deve ser registrado nos trinta dias subseqüentes à sua constituição. Assim, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
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